Competência e Estrutura da Justiça Federal
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Competência Geral

A Justiça Federal é o órgão do Poder Judiciário que tem como missão a pacificação dos conflitos que envolvem os cidadãos e a Administração Pública Federal, em diversas áreas. Nos processos da Justiça Federal aparecem, de um lado, os particulares e de outro a União, as empresas públicas, autarquias e fundações públicas federais ou os conselhos de fiscalização profissional.

Julgam-se, diariamente, na Justiça Federal processos referentes ao meio ambiente, previdência social, direito tributário, licitações, contratos de financiamento habitacional firmados com empresas públicas ou autarquias, questões relativas a concursos e a imóveis da União, entre outras. Em matéria penal, a Justiça Federal tem na sua competência o julgamento de crimes fiscais, de lavagem de dinheiro, de tráfico internacional de entorpecentes e diversos outros.São comuns na Justiça Federal os conflitos de massa, que atingem um número muito expressivo de pessoas.

Assim são as ações sobre a correção monetária do FGTS, as ações previdenciárias, os processos tributários e os que tratam dos financiamentos da casa própria. Estes processos ingressam individualmente ou sob a forma coletiva.A competência da Justiça Federal de primeira instância está definida no art. 109 da Constituição.

Competência Cível

Aos juízes federais compete processar e julgar:

  1. os processos em que sejam autores, réus, assistentes ou opoentes, a União, as autarquias federais e as empresas públicas federais;
  2. as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país;
  3. os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridades federais;
  4. as causas cíveis nas matérias de nacionalidade, naturalização, direitos indígenas, bem como as fundadas em tratados e contratos da União com Estados Estrangeiros ou Organismos Internacionais e, mais recentemente, as causas onde haja grave violação de direitos humanos.

São exemplos comuns de processos de competência da Justiça Federal os movidos pelos segurados contra o INSS (autarquia federal), as disputas sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, os mandados de segurança contra atos praticados pelo Poder Público Federal.

Competência Criminal

São crimes de competência da Justiça Federal:

  1. os cometidos contra bens, serviços e interesses da União;
  2. os previstos em tratados internacionais;
  3. aqueles em que tenha ocorrido grave violação de direitos humanos;
  4. os cometidos contra a organização do trabalho;
  5. os cometidos contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos casos previstos em lei;
  6. os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvados os crimes militares;
  7. os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro.

São comuns, com base nesta competência, os processos referentes a crimes contra a ordem tributária, os crimes de tráfico internacional de entorpecentes e os crimes de lavagem de dinheiro.

A competência da Justiça Federal de 2ª instância está prevista no art. 108 da Constituição e é exercida pelos Tribunais Regionais Federais.

Estrutura

Na estrutura da Justiça Federal figuram, em primeira instância, os juízes federais e os juízes federais substitutos, que são distribuídos entre as varas federais, localizadas nas capitais e no interior dos Estados. Cada vara federal deve contar com dois juízes e com um corpo de servidores e estagiários, para atender aos processos que lhe são destinados. As varas federais vem sendo especializadas, permitindo que a mesma matéria seja reunida, favorecendo a padronização de procedimentos e o ganho de tempo.

Cada Estado, na estrutura da Justiça Federal, recebe a denominação de Seção Judiciária, e cada seção judiciária compõe-se de diversas subseções, através das quais são distribuídas as varas pelo interior e capital. Em um paralelo com a Justiça Estadual, as subseções equivalem às comarcas, pois embora estabelecidas em municípios-sede, abrangem os municípios vizinhos, de forma a facilitar o deslocamento dos jurisdicionados. Atualmente, na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, existem 25 subseções, considerando-se a Capital do Estado. As subseções gaúchas estão sediadas nos municípios de Porto Alegre, Canoas, Capão da Canoa, Novo Hamburgo, Caxias do Sul, Bento Gonçalves, Santa Cruz do Sul, Lajeado, Passo Fundo, Santa Maria, Cachoeira do Sul, Erechim, Carazinho, Cruz Alta, Santa Rosa, Santo Ângelo, Santana do Livramento, Uruguaiana, Bagé, Pelotas, Rio Grande, Gravataí, Palmeira das Missões, Santiago e Ijuí. Além destas, há 16 Unidades Avançadas de Atendimento sediadas nos municípios de Alegrete, Camaquã, Frederico Westphalen, Gramado, Itaqui, Jaguarão, Montenegro, Nova Prata, Santa Vitória do Palmar, São Borja, São Jerônimo, São Leopoldo, São Luiz Gonzaga, Soledade, Torres e Vacaria. No total, são 82 varas federais e cinco Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

As seções judiciárias (Estados) estão agrupadas em regiões e vinculadas a Tribunais Regionais Federais. Ao todo são cinco Tribunais Regionais Federais no país. A Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, juntamente com a de Santa Catarina e a do Paraná, formam a primeira instância da 4ª Região, vinculando-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, órgão de segunda instância, sediado em Porto Alegre, ao qual compete o julgamento dos recursos originados dos processos da Justiça Federal.