Regime previdenciário - Funpresp-Jud
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4

REGIME PREVIDENCIÁRIO - FUNPRESP-JUD

Com a publicação em 14/10/2013 da Portaria nº 559/2013, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, entrando em vigor o Regulamento do Regime de Previdência Complementar do Poder Judiciário Federal - FUNPRESP-JUD, esclarecemos que:

DATA DA VIGÊNCIA DO FUNPRESP-JUD

Os servidores que ingressarem no serviço público a partir de 14/10/2013 estarão submetidos ao teto do RGPS - Regime Geral de Previdência Social - para fins de contribuição previdenciária. Não estão sujeitos a tais regras os novos servidores que, oriundos de outro órgão público, detinham a condição de servidor público (estatutário e vinculado a regime próprio de previdência) em 13/10/2013, e assim permaneçam, de maneira ININTERRUPTA.

CANDIDATOS QUE ERAM SERVIDORES EM OUTROS ÓRGÃOS DESDE 13/10/2013:

Caso o candidato nomeado seja servidor público pelo menos desde 13/10/2013, ININTERRUPTAMENTE, vinculado a regime próprio de previdência social (não submetido ao teto do INSS), deverá comprovar, inicialmente (por ocasião da posse) através de DECLARAÇÃO / CERTIDÃO DE VÍNCULO JURÍDICO E REGIME PREVIDENCIÁRIO, do órgão de origem, que era servidor daquele Órgão, com a data de ingresso e o regime previdenciário a que estava vinculado. A declaração deverá ser remetida ao NGF, a partir do dia da posse, pelo servidor, digitalizada, ao e-mail legis@jfrs.jus.br, em formato ".pdf". Importante ressaltar que o último dia no órgão anterior, que consta na declaração, tem que ser imediatamente anterior ao ingresso na JFRS, para que possa produzir efeitos. Tal documento é imprescindível para que o desconto da previdência não fique limitado ao teto, e sim sobre toda a remuneração base. O documento entregue não substitui a certidão de tempo de serviço, cuja averbação (a qual recomendamos que seja requerida o mais breve possível após a entrada em exercício) é necessária para que produza efeitos no momento da aposentadoria do servidor.

INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA NO FUNPRESP-JUD:

A Lei 13.183/2015 incluiu o § 2º no Art. 1º da Lei 12.618/2012, tornando automática a inscrição no Regime de Previdência Complementar para os servidores que ingressaram a partir de 05/11/2015, data de publicação daquela Lei. A inscrição automática será feita com a alíquota para desconto equivalente a 8,5% sobre o total da remuneração que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, com o regime de tributação REGRESSIVO. Conforme a Lei 12.618/2012, o servidor poderá requerer a qualquer tempo, o cancelamento da sua inscrição, porém para que haja "restituição integral das contribuições vertidas" o cancelamento deverá ser requerido em até 90 (noventa) dias da data da inscrição (posse e exercício).

REGIMES DE TRIBUTAÇÃO:

Na inscrição automática, será considerado o regime de tributação REGRESSIVA. O participante terá até o último dia útil do mês subsequente ao da inscrição (exercício) para confirmar este regime. Caso o participante não confirme a opção, será automaticamente alterada, e de maneira IRRETRATÁVEL, a vinculação para o regime PROGRESSIVO, conforme § 6º do art. 1º da Lei nº 11.053,de 29/12/2004.

PROCEDIMENTOS DO SERVIDOR APÓS A INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA:

Após entrar em exercício, e a inscrição automática, pela SJRS, do servidor no FUNPRESP-JUD, deverá ser preenchido pelo servidor o formulário 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA', onde poderá alterar a alíquota de desconto, confirmar ou alterar a opção pelo regime de tributação e informar se é pessoa politicamente exposta. Obs.: Mais informações sobre o FUNPRESP-JUD e formulários (que devem ser entregues preenchidos e assinados à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul) no site www.funprespjud.com.br