JFRS |

Autodeclaração para preenchimento de vagas por cotas está sujeita a verificação, do JFRS

01/02/2017 - 17h52
Atualizada em 01/02/2017 - 17h52
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4
A 1ª Vara Federal de Pelotas (RS) negou pedidos de dois estudantes que requeriam sua reintegração ao quadro de alunos da Universidade Federal de Pelotas (UFPel). Após ingressarem no curso de Medicina nas vagas destinadas a ações afirmativas, eles teriam sido desligados por não apresentarem as características fenotípicas de pardos ou negros. As decisões em caráter liminar foram proferidas em 24 e 26/1 pelo juiz federal Cláudio Gonsales Valério. Segundo os autores, os desligamentos teriam ocorrido cerca de um ano após o início do curso, após a instauração de uma comissão para investigar suposta fraude no acesso via sistema de cotas. Ambos afirmaram ter cumprido com os requisitos para concorrer às vagas, entre os quais estaria a autodeclaração. Ao analisar preliminarmente a documentação apresentada, o magistrado destacou que a revisão dos atos administrativos decorre do próprio poder de autotutela da Administração. "Havendo uma ilegalidade na declaração, a sua revisão é imperativa enquanto não caracterizado o prazo decadencial, não existindo ofensa a ato jurídico perfeito", disse. Ele também considerou que a autodeclaração para fins de preenchimento de vagas por quotas está sujeita à verificação "sob pena de entendimento em contrário oportunizar o acesso a vagas daqueles que não estão aptos para tanto, havendo prejuízo da política social de inclusão". Valério registrou que não teria havido prova de irregularidade nas decisões administrativas. "Por outro lado, não compete ao Juiz substitituir a Administração na avaliação da correção da declaração", concluiu. Ele indeferiu os pedidos liminares. O mérito das ações ainda será analisado. Cabe recurso ao TRF4.