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Auxílio Emergencial: Justiça Federal não pode acelerar ou interferir no curso natural do processo legislativo

01/05/2020 - 16h13
Atualizada em 01/05/2020 - 16h13
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A 3ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido liminar de uma associação civil para que, antes mesmo da sanção da lei, fosse pago em dobro o auxílio emergencial da pandemia COVID-19 também aos homens provedores de famílias monoparentais. "Inexistindo indícios concretos de que haverá injustificado atraso na sanção e promulgação da lei, o acolhimento do pleito autoral (...) implicaria indevida abreviação de processo legislativo em curso" foi um dos fundamentos da decisão da juíza federal Thais Helena Della Giustina, publicada na semana passada (19/4).

A Associação Brasileira dos Advogados do Povo Gabriel Pimenta ajuizou a ação civil pública, para que fosse determinado à União que pagasse "em dobro o auxílio emergencial previsto no art. 2º da Lei 13.892 também aos homens provedores de famílias monoparentais, nas mesmas condições que venham a ser asseguradas às mulheres em igual situação". A parte autora sustentou que o pagamento em dobro somente às mulheres provedoras de famílias monoparentais, conforme a redação original da lei, "configuraria tratamento discriminatório entre homens e mulheres, de gênero e de situação familiar", e que o dispositivo legal afrontaria princípios fundamentais estabelecidos na Constituição.

Neste ínterim, superveio o Projeto de Lei n.° 873/2020, Substitutivo da Câmara dos Deputados, visando à Ampliação do auxílio emergencial. Tal projeto já prevê, entre outras categorias, a extensão do auxílio emergencial a provedores de família monoparental independentemente do sexo.

A juíza Thais Helena indeferiu o pedido de tutela antecipada, sem adentrar no mérito de conceder o auxílio emergencial em dobro aos homens em igual condição às mulheres provedoras de famílias monoparentais. A magistrada entendeu inexistir omissão imputável ao Poder Legislativo quanto ao encaminhamento da questão. "Embora admissível, a intervenção do Poder Judiciário em questão afeta à competência originária dos Poderes Legislativo e Executivo há de ser sempre excepcional, ou seja, à vista de circunstâncias que efetivamente a justifiquem", observou.

A parte autora entrou com pedido de reconsideração em 27/4, argumentando que o Projeto de Lei n.° 873/2020, remetido pelo Congresso Nacional à Presidência da República em 23/4, ainda não restara sancionado pelo Poder Executivo. A Associação assinalou que não haveria sentido aguardar a sanção presidencial, pois o pagamento do auxílio já está adentrando a segunda de três parcelas.

O pedido de reconsideração foi indeferido pela juíza, que entende que já  foi conferido o devido  encaminhamento  pelas instâncias competentes, não cabendo ao Poder Judiciário acelerar processo legislativo em andamento. Thais Helena pontuou que o Projeto de Lei n. 873/2020 contempla outras categorias além dos homens provedores de famílias monoparentais, as quais também não constaram da redação da Lei n.° 13.982/2020 como beneficiárias do auxílio emergencial. A magistrada ainda complementou que "em que pese salutar a ampliação dos beneficiários do ponto de vista social, eventual ingerência no planejamento e respectiva sistemática de pagamentos promovida por conta de determinação judicial abrupta  de alteração do contingente de beneficiários contemplados pode ensejar indesejável atraso nos pagamentos atualmente em curso, com a agravante de que ocorreria  em favor de apenas uma das categorias contempladas no novel projeto de lei, o que também não se revela razoável".

Os autores interpuseram em 29/4 um Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, que será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5023713-09.2020.4.04.7100/RS