Caso Becker: Sessão do Tribunal do Júri é suspensa
Atualizada em 18/08/2022 - 14h22
A 11ª Vara Federal de Porto Alegre suspendeu a sessão do Tribunal do Júri que começaria na segunda-feira (15/8). A decisão, publicada nesta manhã (12/8), é do juiz federal Roberto Schaan Ferreira.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma petição, na noite de quarta-feira (10/8), solicitando o adiamento do julgamento pelo Tribunal do Júri. O motivo foi um laudo pericial juntado aos autos por parte de uma das defesas na terça-feira (9/8).
Segundo o autor, esta nova prova "se trata de inovação probatória que viola, gravemente, os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e do contraditório," em função de ser apresentada as vésperas do julgamento. Argumentou que as conclusões apresentadas pelo perito, que afirma que a moto apreendida não é a moto suspeita que aparece no vídeo constante no processo, impossibilita as outras partes de apresentarem o contraditório.
Ao analisar a questão, o magistrado afirmou que os fatos "inspiram grande estranheza. No último dia do prazo para a juntada de documentos protocolares para apoiar a parte nas sustentações da sessão do júri, um perito, que é testemunha intimada para depor dias depois perante o tribunal do júri, assina uma "manifestação pericial", com afirmações ousadas e conclusões tão peremptórias quanto improváveis, sobre matéria dos autos. Ou seja: uma testemunha intimada para depor no júri foi contratada pela defesa (é o que se deduz), às vésperas do júri, para prestar-lhe serviços."
Ferreira pontuou que, no laudo apresentado, "a única coisa nítida na demonstração do perito é a conclusão verbal". Ele ainda destacou o reiterado trabalho das defesas em postergar a sessão do Tribunal do Júri com pedidos de produção de provas quando o período de instrução probatória já havia terminado, sendo que "de 2013 (recebimento da denúncia) a 2019 (sentença de pronúncia) transcorreram pelo menos cinco anos de instrução processual onde toda a prova que interessava às partes foi produzida".
Segundo o juiz, um rápido olhar para a já longa história feito deixa nítido "que a linha de conduta das defesas é a postergação, é a eternização do processo, é a instrução infinita. Uma das táticas evidentes é o empanturramento do juízo com pedidos, muitos sabidamente inviáveis, outros impossíveis, outros sem qualquer sentido probatório. Por ocasião do art. 422 do CPP, por exemplo, as defesas desfiaram mais de sessenta pedidos. Durante a instrução prévia à pronúncia, foram perícias, tentadas e reiteradas, em equipamentos variados (celulares, HDs, computadores), assoberbando o juízo sem qualquer consequência no plano probatório. O repetido e vertiginoso rol de pedidos de providências diversionistas não deixa dúvida sobre a linha defensiva."
De acordo com o magistrado, nessa mesma linha de buscar impedir a aplicação da lei penal, uma das defesas junta agora uma nova prova "que, apesar de absolutamente intempestiva, cumpre, em alternância e concatenação com as demais defesas, o objetivo de impedir o prosseguimento regular do feito". Mesmo a prova sendo intempestiva, ilegal e precária, ela tem a força de comprometer a realização do júri.
"Em qualquer das hipóteses (quais sejam, manutenção da prova nos autos ou desentranhamento da prova), os debates em plenário criariam dúvida nos jurados. Não apenas a dúvida se é a mesma moto ou não, mas já bastaria a dúvida sobre se é possível saber se é a mesma moto ou não. E esta dúvida de um jurado já bastaria para suspender a sessão, nos termos do parágrafo único do art. 481 do CPP. E, na hipótese remota de se chegar ao fim da sessão, os argumentos para a anulação do júri, fossem em nome da plenitude de defesa, fossem por violação do contraditório, teriam grandes chances de vingar".
Ferreira enumerou todo o trabalho realizado pela 11ª Vara Federal que envolveram a organização do Tribunal do Júri que será perdido pelo adiamento da sessão. Entretanto, "seria temerário manter a sessão do tribunal do júri, pois, como demonstrado, a probabilidade de insucesso pela suspensão do júri seria alta, risco ao qual se somaria a possibilidade de possibilidade de anulação posterior, caso chegasse ao fim. Além disso, a própria dúvida (certeza) semeada pelas "manifestações periciais" juntadas intempestiva e ilegalmente, é possível, adulteraria a percepção dos jurados, prejudicando a busca da verdade e o veredito final."
O magistrado suspendeu a sessão do Tribunal do Júri marcada para segunda-feira. Ela será novamente agendada para após a realização de perícia sobre as imagens de vídeo e fotos da moto em questão.
O caso
No dia 04/12/2008, enquanto se dirigia o seu veículo, o médico Marco Antônio Becker foi atingido por tiros desferidos por dois homens em uma moto. Os disparos provocaram lesões corporais que o levaram à morte por hemorragia interna. O crime aconteceu na Rua Ramiro Barcelos, em Porto Alegre, por volta das 22h.
Em dezembro de 2013, a denúncia foi recebida pela Justiça Federal, iniciando uma nova ação penal, depois que o processo já havia tramitado na Justiça estadual. O conflito de competências foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça com base na alegação de que o homicídio teria sido motivado pela atuação da vítima junto ao Conselho Regional de Medicina (Cremers) e a sua suposta influência no Conselho Federal de Medicina.
O MPF denunciou oito pessoas, sendo que seis delas por envolvimento direto na morte do ex-presidente do Conselho Regional de Medicina (Cremers). Outros dois homens foram acusados de prestar falso testemunho.
Em janeiro de 2019, a 11ª Vara Federal da capital pronunciou quatro réus. Após analisar todo o conjunto probatório anexado aos autos, o juiz federal Roberto Schaan Ferreira entendeu haver provas de materialidade e indicativos de autoria ou participação suficientes para pronunciar quatro dos acusados pelo crime de homicídio qualificado. Vão ser julgados pelo júri popular os dois homens que seriam os mandantes do crime, outro que teria sido o responsável por repassar informações da vítima e outro que teria sido o executor. Em relação aos outros denunciados, o magistrado concluiu que não haveria indícios de autoria ou materialidade suficientes.
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