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Em decisão liminar, JFRS não vê indícios de ilegalidade no reajuste tarifário do Trensurb

26/02/2018 - 19h10
Atualizada em 26/02/2018 - 19h12
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A 10ª Vara Federal de Porto Alegre negou hoje (26/2) pedido para suspender o aumento da tarifa do Trensurb. Na decisão em caráter liminar, a juíza federal Ana Paula de Bortolli considerou que os documentos apresentados não demonstraram a existência de indícios de ilegalidade no reajuste que entrou em vigor no início deste mês. A ação popular foi ajuizada por integrantes do Partido Socialismo e Liberdade (PSoL) e pelo presidente do Sindimetrô-RS. Eles alegaram que o reajuste de 94% - de R$1,70 para R$3,30 - seria abusivo e que não teria havido transparência no cálculo, tampouco publicidade do processo de revisão e controle social da medida. De acordo com os autores, "todo aumento de tarifa de regime de concessão ou de preços públicos deve ser subsidiado por estudos técnicos de viabilidade para que haja equilíbrio entre o custo da operação e o preço pago pelo usuário". Intimada, a União (proprietária de 99% das ações do Trensurb) afirmou que o preço fixado foi precedido de estudos técnicos e embasado no conceito de modicidade tarifária, já que o valor necessário para cobrir todos os custos operacionais do serviço seria de R$ 5,65 por passageiro. Explicou que, para que o valor se mantivesse o mesmo na última década, o Tesouro Nacional teria feito aportes cada vez maiores, chegando a mais de R$ 170 milhões em 2017. Também apontou que a tarifa estaria abaixo do que é cobrado por outras modalidades de transporte urbano na região metropolitana e pelo transporte ferroviário em outras capitais brasileiras. O Trensurb apresentou a planilha de custos e formação do valor da tarifa ferroviária. Argumentou que a empresa, vinculada ao Ministério das Cidades, atuaria sem a previsão de lucro no cálculo do custo do serviço, acumulando prejuízos que teriam sido suportados pela União. Defendeu que a modicidade da tarifa deve estar relacionada com o menor custo possível ao usuário, "todavia sem que signifique insustentável prejuízo ao prestador ou que os demais 'contribuintes' concorram em benefício dos efetivos usuários do serviço". Após avaliar a documentação apresentada, a magistrada considerou não estarem presentes todos os requisitos para a antecipação da tutela. "À toda a evidência, não é possível constatar, nas informações trazidas aos autos sobre a implementação do reajuste tarifário, indícios de ilegalidade a desafiarem, no presente momento processual, a sua suspensão em caráter liminar", explicou. Ana Paula ressaltou que "as informações e planilhas apresentadas pela Trensurb demonstram, ao menos sede de cognição sumária, que houve estudos técnicos explicitando as condições e o cálculo pelo qual a Administração autorizou o reajuste", o que desautorizaria a interferência judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. "Nesta esteira, impedir o reajuste tarifário poderia ter consequências negativas na prestação de um serviço público essencial. Isso porque a adequada prestação do serviço envolve custos e despesas que são considerados na composição da tarifa. E serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança", concluiu. Cabe recurso ao TRF4.

AÇÃO POPULAR Nº 5005299-31.2018.4.04.7100/RS