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INSS não pode suspender benefícios de segurados que possuem perícia agendada, decide JFRS

04/08/2017 - 19h47
Atualizada em 04/08/2017 - 19h47
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A 20ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça todos os benefícios por incapacidade cancelados nos casos em que o segurado ainda não passou pela perícia, mas já realizou o agendamento. A liminar, do juiz Carlos Felipe Komorowsi, foi concedida na tarde de hoje (4/8) e tem abrangência nacional. A Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com ação alegando que a autarquia previdenciária publicou um edital convocando mais de 55 mil segurados para, no prazo de cinco dias, utilizarem os canais digitais e agendarem perícia médica. O objetivo da iniciativa seria rever os benefícios concedidos. Relatou que diversas pessoas não estariam conseguindo atendimento na central telefônica e que os pagamentos já estariam sendo suspensos mesmo com as avaliações médicas dos beneficiários marcadas para os próximos meses. Ao analisar o pedido, o magistrado pontuou que a reavaliação periódica da incapacidade para o trabalho se faz necessária, já que essa condição pode variar ao longo do tempo. Ele citou como exemplos de ocorrências "a plena recuperação da saúde do segurado ou a sua reabilitação para trabalho distinto do habitual e que não seja prejudicado pela doença". Entretanto, para o juiz, a eventual deficiência na capacidade da autarquia em promover as avaliações com a agilidade necessária não pode prejudicar a população atendida. Komorowsi destacou que seu entendimento não significa "que todos os benefícios devem continuar sendo pagos indefinidamente, afinal o segurado pode ter efetivamente se omitido em procurar a autarquia para agendar a perícia, não existindo, assim, falha alguma imputável à Administração". O magistrado determinou que o INSS restabeleça os benefícios de segurados que já estão com perícia agendada e que, mesmo assim, foram suspensos. A decisão tem abrangência em todo o país. Cabe recurso ao TRF4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5039999-67.2017.4.04.7100/RS