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Instauração de inquérito ou ação penal não é causa para indenizar por danos materiais e morais, decide JFRS

20/07/2018 - 17h07
Atualizada em 20/07/2018 - 17h08
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Apenas se for comprovada a ocorrência de dolo ou abuso de autoridade na tramitação do inquérito ou do processo judicial é que poderá configurar a atuação estatal fora dos limites legais. Com este fundamento, o juiz Guilherme Maines Caon, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), negou pedido de indenização por danos materiais e morais de um ex-militar. A sentença foi publicada na terça-feira (17/7). O autor ingressou com a ação contra a União narrando que prestou serviço militar obrigatório junto a batalhão de Alegrete (RS) e trabalhava controlando sistema para organização do estoque do almoxarifado. Informou que foi instaurado investigação para apurar o desaparecimento de duas baterias automotivas, encontradas posteriormente com outro soldado. O homem afirmou que respondeu processo administrativo disciplinar para averiguar possível conduta fraudulenta na utilização do sistema. Segundo ele, apesar de ter sido comprovado que não praticou atos delituosos, foi denunciado criminalmente, passando a sofrer retaliações e constrangimento dentro do Exército. Sustentou que isso fez com que fosse licenciado antes de completar oito anos de serviço militar. Por sua vez, a União defendeu que o inquérito instaurado para apurar os fatos foi conduzido com cautela e zelo, pautado na legalidade, e que o homem não foi apontado como autor dos fatos. Pontuou ainda que não há má-fé ou dolo na denúncia feita pelo Ministério Público Militar (MPM), já que a peça acusatória foi embasada, demonstrando a participação do ex-soldado no caso. O ente federal ainda destacou que o licenciamento do homem decorreu do término de prorrogação do tempo de serviço. Alegou que não houve ato ilícito na atuação da administração militar. Ao analisar as provas apresentadas aos autos, o juiz federal Guilherme Maines Caon ressaltou que, para haver responsabilidade civil da União, é necessário que seja demonstrado ocorrência do ato, do dano e do nexo. Caso falte um desses elementos, desaparece o dever de indenizar. Segundo ele, a jurisprudência tem entendido que a instauração de inquérito ou processo criminal, por si só, não é causa para indenizar por danos morais e materiais. Apenas se restar comprovada a ocorrência de dolo ou abuso de autoridade na tramitação da investigação ou da ação o judicial é que se poderá cogitar de atuação estatal fora dos limites legais. Para o magistrado, no caso dos autos, nenhuma prova indica ter havido excesso indevido na atuação da União. Ao tomar ciência de supostos fatos delituosos, a administração tem obrigação legal de apurá-los. Já o MPM, titular da ação pública incondicionada, agiu no exercício de suas funções, com base em indícios que levaram o processo penal ser recebida pelo juízo. "É de se registrar, ademais, que embora possa-se cogitar de boatos/falatórios, dentro e fora do quartel, em razão da instauração de inquérito policial militar e oferecimento de denúncia contra o autor, não restou comprovado - seja por meio de documentos, seja pela prova testemunhal produzida em audiência- nenhum ato concreto de perseguição ou hostilidade a ensejar compensação pecuniária", concluiu. Caon julgou improcedente a ação. Cabe recurso da sentença ao TRF4.