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JF Bento Gonçalves: homem flagrado com mais de uma tonelada de maconha é condenado a 6,5 anos

22/11/2017 - 17h00
Atualizada em 23/11/2017 - 10h38
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A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou um homem a seis anos e seis meses de reclusão por tráfico internacional de entorpecentes. Ele havia sido preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) com 1.144Kg de maconha. A sentença, proferida nesta segunda-feira (20/11), é do juiz federal Frederico Valdez Pereira. A prisão se deu no km 217 da BR470, no município de Bento Gonçalves, ocasião em que os policiais encontraram a substância entorpecente, na forma de "tijolos", envolta em pacotes de 1Kg, escondidos no fundo falso da carreta. Ao oferecer a denúncia, em janeiro de 2016, o Ministério Público Federal (MPF) afirmou que a quantidade de droga apreendida, assim como os sinais de uso do compartimento secreto, seriam indicativos de prévia associação com o tráfico. De acordo com o autor, inúmeros documentos, como recibos de pedágios, de abastecimento de combustível, e a nota fiscal de carga comprovariam o deslocamento do caminhão conduzido pelo denunciado até a fronteira com o Paraguai, via Mato Grosso do Sul. Sendo que a substância teria sido trazida do Paraguai, caracterizaria o tráfico internacional, que é de competência da Justiça Federal. O réu negou os fatos na forma denunciada, declarando que não sabia do compartimento secreto. Ele alegou inexistirem provas para a condenação, requerendo a absolvição em razão da dúvida. Em caso de condenação, pleiteou pela apreciação de suas condições pessoais, bem como da existência de testemunhos abonatórios. Ao analisar o conjunto probatório, o juiz federal Frederico Valdez Pereira observou que, embora o réu houvesse afirmado desconhecer a existência do fundo falso em que foi encontrada a carga ilegal, o próprio acusado, em interrogatório, afirmou utilizar o veículo há dois anos e demonstrou possuir largo conhecimento acerca da capacidade de carga e características técnicas do caminhão. O magistrado destacou que a alteração no baú do caminhão (corte, rebites, parafusos) foi prontamente notada pelos policiais que efetuaram a vistoria, portanto, seria "impossível concluir que o réu não soubesse da existência do compartimento na carreta, cujos sinais eram perceptíveis inclusive pelo lado externo da lataria". O juiz também verificou que o acusado teria incorrido em contradição, não sendo capaz de justificar o fato de aceitar uma carga duvidosa, agenciada por um terceiro desconhecido, a quem teria confiado o caminhão sem nem pedir identidade. Também não seria verossímil que o réu fizesse um transporte de tamanha carga sem sequer olhar a carreta do caminhão, e ainda o fizesse sem o respaldo do proprietário do veículo, "mormente em face da preocupação com reputação e segurança insistentemente afirmada no interrogatório", concluiu Pereira. O magistrado considerou "inequívocas as provas de autoria, firmada a presença do elemento subjetivo do delito em questão, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar os verbos reitores do tipo penal (transportar, importar, trazer consigo droga)", o que imporia a condenação do réu. Ao estipular a pena, o juiz levou em conta, entre outros critérios técnicos inerentes à dosimetria, fatores como antecedentes penais, transnacionalidade do delito e ocultação com o intento de dificultar a apreensão, fixando a pena definitiva em seis anos e seis meses de reclusão, mais multa. O réu poderá apelar ao TRF4 em liberdade provisória, mediante o uso de tornozeleira eletrônica e cumprimento de medidas cautelares.