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JF Caxias do Sul condena dois administradores de escritório contábil acusados de alterar documentos de arrecadação tributária para subtrair os valores

26/07/2019 - 12h19
Atualizada em 26/07/2019 - 12h19
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A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou pai e filho acusados de alterar guias de arrecadação tributária para subtrair os valores devidos por uma indústria metalúrgica do município. O montante desviado, em quatro anos, ultrapassou R$ 9,5 milhões. A sentença do juiz Rafael Farinatti Aymone, publicada na quarta-feira (24/7), também penalizou uma mulher que teria falsificado uma assinatura em diversos documentos.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra quatro pessoas alegando que os dois homens, administradores de um escritório contábil, e a supervisora geral alteravam os códigos de barras de documentos de arrecadação da empresa cliente destinados ao pagamento de tributos federais para subtrair os valores. Eles apresentavam à Receita Federal, para acobertar as irregularidades, vários documentos falsos, sobretudo guias GFIP, DCTF, DACON e DIPJ com valores zerados ou muito inferiores aos efetivamente devidos.

O autor da ação afirmou ainda que, a pedido do demandado filho, uma funcionária responsável pelo setor fiscal do escritório falsificou a assinatura do administrador do grupo da qual a indústria fazia parte em diversos documentos. O objetivo era ocultar as falhas ou ilícitos e manter os contratos de prestação de serviços entre as duas empresas.

Segundo o MPF, o indiciado filho, em dezembro de 2014, comunicou na delegacia a ocorrência de diversos crimes, ciente de que não era verdade, atribuindo a prática de fraudes a três funcionários do seu escritório. Os fatos descritos ocorreram entre dezembro de 2009 e dezembro de 2013.  

Defesas

O pai alegou que não locupletou os valores descritos na denúncia e sobrevive trabalhando como ajudante de pedreiro. Afirmou que faz algumas declarações de imposto de renda para antigos amigos e clientes e que não tinha poderes nem exercia a administração de fato do escritório.

Já o filho sustentou que não houve inserção de códigos de barras em guias GPS, mas sim criação de documentos inexistentes que não correspondiam aos registros contábeis e fiscais. Pontuou que, após a deflagração da operação policial, mais de cem clientes foram auditados e o único que apresentou problemas foi a indústria metalúrgica. Destacou que esta empresa possuía funcionários competentes e auditoria externa e que é improvável que ficassem sem perceber a fraude durante quatro anos sem o auxílio de empregado deles.

A supervisora geral do escritório defendeu que não concorreu para a prática das infrações penais, não trabalhando no setor que gerava e remetia as guias de pagamento. Informou ainda que não era sócia ou administradora, apenas resolvia problemas pontuais na ausência do chefe.

A outra mulher expôs que não ocultou ou dissimulou bens fruto de delitos. Afirmou que as assinaturas do administrador do grupo foram solicitadas apenas para que os advogados pudessem fazer a defesa administrativa em uma autuação por obrigação acessória entregue fora do prazo pelo escritório contábil.

Julgamento

Ao analisar o conjunto probatório anexados aos autos, o juiz federal substituto Rafael Farinatti Aymone constatou que o escritório contábil não encaminhou à indústria metalúrgica guias de arrecadação previdenciária, mas documentos similares que continham código numérico para pagamento. Este código creditava o valor numa conta de titularidade da firma de contabilidade.

"É certo que esses documentos dotados de códigos numéricos muito diferem da guia oficial de recolhimento, mas não se pode afirmar que não tivessem potencialidade lesiva. Tanto tinham, que foram aptos a manter em erro a empresa vítima pelo longo lapso temporal de 4 anos, viabilizando a contínua e reiterada concretização da fraude", destacou.

Em relação aos tributos devidos à Receita Federal, segundo o magistrado, a prática era semelhante. Após a empresa conferir a DCTF, o pagamento era autorizado, mas não era recolhido aos cofres públicos, acabava sendo depositado na conta bancária do escritório.

"De posse dos valores, ardilosamente, antes do final do prazo de recolhimento, os réus retificavam o montante a ser recolhido, por meio da apresentação de guias retificadoras falsas, com valores muito inferiores ou zerados. Dessa forma, saldos consideráveis ficavam na conta bancária do escritório contábil, à disposição dos denunciados. Alimentado por informações falsas, o sistema informatizado da Receita Federal emitia normalmente certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas", ressaltou.

Aymone sublinhou, em relação às teses defensivas, que não é aceitável que os réus administradores "não percebessem a grotesca divergência entre o que estava sendo efetivamente recolhido aos cofres públicos e o que era efetivamente devido. Segundo ele, os dois tinham expertise na área e faziam a contabilidade da empresa há mais de 20 anos, tinham acesso a toda documentação e conheciam seu patamar de faturamento mensal.

Na sentença, está mencionado que o réu filho foi quem teria apresentado o maior crescimento patrimonial durante o período dos fatos narrados na denúncia, inclusive ocultando bens em nome de terceiros, como um posto de gasolina. Em 2015, ele teria resgatado dois planos de previdência privada com valor que remontaria a R$ 500 mil, o que iria de encontro a suas alegações de penúria.

O juiz ainda pontuou que o acusado pai possuía relação de amizade de longa data com o proprietário da indústria metalúrgica, o que teria exercido papel determinante para dar cobertura às fraudes. Este vínculo teria feito com que a empresa "adotasse uma postura de mais absoluta boa-fé" permitindo que os valores de tributos a serem recolhidos fossem confiados ao escritório contábil para ajustes e correções antes do efetivo recolhimento aos cofres públicos.

Em relação à ré supervisora geral, Aymone entendeu que não foram produzidas provas concretas de que tenha atuado na fraude, já que seu trabalho era mais voltado para a área de recursos humanos. "Enfim, não se descarta que tivesse conhecimento e até mesmo tenha auxiliado na prática criminosa, mas não é possível chegar a essa conclusão, com segurança, à vista dos elementos probatórios coligidos no processo", afirmou. Já em relação à outra mulher, ele concluiu estar comprovada a sua participação na falsificação da assinatura.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação condenando o pai e o filho a penas de reclusão de nove anos e dez anos e seis meses, respectivamente, em regime fechado. Também foi determinado, para reparação de danos, o pagamento dos tributos devidos pela indústria metalúrgica no valor de mais de R$ 5 milhões.

A mulher recebeu pena de um ano e seis meses de reclusão que foi convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.