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JF condena dois ex-funcionários da Caixa - golpe era aplicado em beneficiários do PIS em Uruguaiana (RS)

16/10/2019 - 17h32
Atualizada em 16/10/2019 - 17h32
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A 1ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) condenou dois funcionários da Caixa Econômica Federal (CEF) pelo crime de peculato (em suma, apropriação indébita valendo-se do cargo público). A sentença foi proferida pela juíza federal substituta Aline Teresinha Ludwig Corrêa de Barros, no dia 14/10.

O Ministério Público Federal (MPF) narrou que os dois homens, que na época trabalhavam na agência da Caixa no município fronteiriço, teriam subtraído, em proveito próprio, valores atinentes ao Programa de Integração Social (PIS) pertencentes a 10 pessoas. Segundo a denúncia, o primeiro acusado atendia os clientes que pretendiam sacar valores de PIS e lhes informava a menor os valores disponíveis. Na mesma ocasião, supostamente pediria que assinassem uma Solicitação de Saque de Quotas (SSQ), documento no qual não consta a importância a ser sacada pelo beneficiário.

Posteriormente, o segundo réu, utilizando-se de um caixa de retaguarda, realizaria o repasse, às contas dos correntistas, dos valores a menor indicados pelo primeiro. As diferenças não apareciam na sobra de caixa porque os denunciados tomariam para si as correspondentes quantias. O MPF capitulou a conduta como peculato, na forma continuada (10 vezes).

Em sua defesa, o primeiro réu argumentou que a documentação acostada aos autos atestaria a "participação de outros funcionários da Caixa" e que o réu não seria o responsável pelas operações de saques do valores liberados. Já a defesa do segundo acusado requereu a desclassificação do delito para peculato culposo - de pena menor -  bem como a aplicação da atenuante de confissão espontânea.

Ao analisar os autos, a juíza Aline de Barros observou que o modus operandi empregado pelos acusados consistiria em, valendo-se da condição de funcionário da CEF, obter acesso aos dados bancários e valores a receber, a título de Abono Salarial, dos clientes lesados. O primeiro réu informaria ao cliente valor a menor do que de fato teria direito, depositando na conta do cliente esse valor e apoderando-se do restante, contando, para tanto, com a contribuição do corréu.

Com relação às alegações finais dos réus em suas defesas, Aline considerou que, no que tange ao pedido de desclassificação, "o pleito não prospera, à medida que os elementos colacionados aos autos comprovam o caráter volitivo da prática criminosa, não enquadrando-se, a hipótese dos autos, na classificação de crime culposo". Ela salientou que o corréu operador do caixa de retaguarda teria ciência da ilegalidade da conduta e intenção de praticá-la, havendo, sim, dolo.

Já quanto à atuação de outros funcionários na empreitada criminosa, a magistrada pontuou que é "irrelevante, uma vez que o que importa em relação ao réu é que, quanto a ele, o crime está comprovado". A juíza explicou que tal situação não impede a condenação do acusado, e indica a necessidade de nova Denúncia contra esses terceiros agentes.

No que diz respeito à conduta dos réus, a Aline complementou que "trata-se de crime pluriofensivo, pois além de haver a ofensa ao caráter patrimonial, a conduta dos réus também ofendeu a moralidade administrativa, dado que transgrediu diversos elementos normativos internos da CEF e colocou em xeque a lisura no exercício da função administrativa".

A magistrada julgou a ação procedente, condenando ambos os réus a três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena substituída, e prestação pecuniária, fixada em oito salários mínimos.

Os réus poderão apelar em liberdade ao TRF4. A ação penal corre separadamente de eventual ação de improbidade ou reparação de danos.