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JF condena seis pessoas e três empresas a pagar indenização por comercializar barbatanas de tubarão de espécies ameaçadas

18/01/2018 - 12h42
Atualizada em 18/01/2018 - 16h23
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A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou seis empresários e três empresas a pagar indenização de R$ 1.113.660,00 por armazenar, beneficiar e comercializar barbatanas de turbarão e raias de espécies ameaçadas de extinção. A sentença, que julgou em conjunto três ações civis públicas, é do juiz Adérito Martins Nogueira Júnior e foi publicada ontem (16/1). Autores das ações, o Ministério Público Federal (MPF), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama), o Instituto Sea Shepherd e o Instituto Litoral alegaram que os réus se organizaram empresarialmente com a finalidade de vender as barbatanas de tubarão em grande escala. Relataram que somente uma das empresas, em junho de 2008, mantinha em depósito e estava beneficiando 12.065 nadadeiras caudais de cação-anjo e mais de 400 kg de barbatanas de cação-cola-fina e raia-viola, animais cuja captura é proibida em território nacional desde 2004. Em suas defesas, alguns dos demandados argumentaram que não cometeram ato ilícito e que o produto apreendido seria de espécies com captura permitida. Já outros pontuaram que apenas 24,3% das barbatanas eram provenientes de pesca proibida e que a identificação visual era impossível. Todos pediram suspensão do processo até julgamento da ação penal correlata. Conjunto de provas Ao analisar o conjunto probatório apresentado nos autos, o juiz federal Adérito Martins Nogueira Júnior concluiu que existia uma relação de fidelidade e confiança entre as empresas. Segundo ele, um dos empreendimentos fornecia, de forma exclusiva, a matéria-prima, enquanto outro se encarregaria do transporte até a firma responsável pela exportação das mercadorias para o comércio asiático, principalmente China e Japão. Fotografias tiradas durante fiscalização em uma das empresas mostraram a existência de placas de identificação com os nomes das espécies ameaçadas. Para o magistrado, isso apontaria que o beneficiamento era feito com habitualidade e que o reconhecimento dos peixes a partir da visualização das nadadeiras não apenas era possível, mas também era parte da prática cotidiana de quem atua neste ramo, já que influencia a definição do preço do produto no mercado. Segundo Nogueira Júnior, dos mais de 3000kg de barbatanas apreendidas, apenas 820kg foram identificados, pois o restante estava congelado e misturado, e que 80% eram de espécies ameaçadas. Ele ainda destacou que foi encontrado, na casa de um dos empresários, um caderno com o registro das vendas realizadas em 2007, em que estariam incluídos animais de comercialização proibida. Poluidor-pagador O magistrado explicou que a Constituição Federal estabelece o respeito ao ambiente como pressuposto da atividade econômica, sendo essencial a racionalização da exploração dos estoques pesqueiros para a preservação do equilíbrio ambiental. Ele também observou que a responsabilidade em matéria ambiental se guia pelo fundamento primário do "poluidor-pagador", segundo o qual aquele que lucra com a atividade responde pelos riscos ou desvantagens dela resultantes. "Dessa forma, a teoria do risco integral proclama a reparação do dano ainda que involuntário, sendo o agente responsável por todo ato que possa ser causa material do dano ambiental. A indenização é devida pelo simples fato de existir a atividade da qual adveio o prejuízo, independente de culpa ou dolo", sublinhou. O juiz ressaltou, ainda, que as espécies comercializadas pelos réus estão descritas como "em perigo" na Lista Vermelha da União Internacional para Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais. Ele pontuou que os tubarões e raias apresentam ciclo reprodutivo extremamente lento, geralmente capaz de garantir apenas a estabilidade da população diante da mortalidade por causas naturais. "Nessa perspectiva, a captura de espécies ameaçadas de extinção e, portanto, já vulneráveis e em perigo, acarreta dramática diminuição da biomassa populacional, aumentando a probabilidade de extinção significativamente, tanto pela captura de fêmeas reprodutoras, o que leva à redução do número de neonatos, quanto pela pesca dos próprios neonatos, que impede os espécimes de chegarem na fase adulta e se reproduzirem", afirmou. Nogueira Júnior julgou parcialmente procedente as ações, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos ambientais de R$ 1.113.660,00, corrigidos monetariamente desde junho de 2008. Um das empresas e seus dois sócios deverão também pagar R$ 371.220,00 por danos morais coletivos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.