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JF determina preservação de centro de Umbanda em Canoas (RS) até conclusão de tombamento junto ao IPHAN

26/01/2017 - 17h52
Atualizada em 26/01/2017 - 17h56
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A 9ª Vara Federal de Porto Alegre determinou, em sede de tutela provisória, a preservação de um centro de Umbanda localizado em área pertencente à União, até que se conclua o processo de tombamento. A decisão, publicada ontem (25/1), é da juíza federal substituta Clarides Rahmeier. A edificação encontra-se em área pertencente ao V Comando da Aeronáutica, em Canoas (RS), com permissão de uso desde 1994. Entretanto, em 2014, a União ingressou com uma ação de reintegração de posse, que foi julgada procedente e encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A Defensoria Pública da União (DPU) então ajuizou em 2016 a ação civil pública com o intuito de preservar o local como expressão do patrimônio cultural brasileiro. A parte autora pediu concessão de tutela provisória de urgência para que a União se abstivesse de alterar ou descaracterizar as condições físicas e imateriais do centro de Umbanda. Também pediu o tombamento provisório, alegando que apesar de ter sido protocolado administrativamente junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) em 2015, este estaria demorando muito para ser apreciado. A DPU afirmou que o Centro de Umbanda Ogum Lanceiro e Iemanjá seria referência cultural para religiosos de matriz africana e moradores carentes há mais de 50 anos. Disse buscar, não somente a proteção do imóvel, mas a preservação de um patrimônio material e imaterial da manifestação cultural afro-brasileira. A união manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, pois a utilização como centro religioso não atenderia à finalidade do imóvel de moradia militar e, por outro lado, caberia ao IPHAN determinar os requisitos para o tombamento. Declarou, ainda, que a ação de reintegração de posse já havia sido julgada procedente. O IPHAN manifestou-se contrariamente ao pedido de tombamento provisório, uma vez que o processo administrativo estaria sob análise, sendo ainda necessária avaliação e valoração do bem. Já o Ministério Público Federal (MPF) também opinou pelo indeferimento do pedido liminar, em função da competência administrativa do Instituto para tombamento. A juíza federal Clarides Rahmeier observou que esta ação foi proposta em razão de fato novo, o protocolo de pedido de tombamento e registro junto ao IPHAN. Ela identificou a probabilidade do direito - primeiro requisito para concessão de antecipação de tutela - no parecer do instituto, favorável ao tombamento provisório emergencial daquele centro de Umbanda. Já o risco ao resultado útil do processo - segundo requisito - seria a ameaça de despejo resultante da reintegração de posse à União. Entretanto, quanto ao pedido para decretar o tombamento provisório ou notificar o IPHAN para que assim o faça, Clarides julgou que deve ser indeferido. No seu entendimento, "o Poder Judiciário não pode substituir a Administração, cabendo somente a verificação da existência de irregularidades ou ilegalidades durante o processo". A magistrada deferiu parcialmente o pedido, determinando à União que "se abstenha da prática de qualquer ato no sentido de alterar ou descaracterizar as condições físicas e imateriais do Centro de Umbanda Ogum Lanceiro e Iemanjá até o término do processo administrativo de tombamento". Sendo a decisão de caráter liminar, o mérito ainda será julgado. Cabe recurso ao TRF4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5043983-93.2016.4.04.7100/RS