JFRS |

JF em Canoas (RS) absolve militares e donos de ferragens acusados de fraudar processos licitatórios

21/06/2016 - 14h31
Atualizada em 21/06/2016 - 14h35
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4
A 2ª Vara Federal de Canoas absolveu dois oficiais da aeronáutica e sete sócios-proprietários de três empresas em ação de improbidade administrativa envolvendo supostas fraudes em licitações. A sentença, publicada na sexta-feira (17/6), é do juiz Roberto Schaan Ferreira. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação, em abril de 2013, relatando que o major intendente e o cabo eram responsáveis pelo setor de licitações do V Comando Aéreo Regional (V Comar) na época. Alegou que eles teriam fraudado procedimentos licitatórios, na modalidade convite, ao convidar sempre as mesmas três empresas, cujos sócios pertenceriam à mesma família. O autor pleiteou, inicialmente, a condenação de todos os réus ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, mais multa e penalidades civis previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Entretanto, na réplica, pediu a absolvição do cabo e de cinco dos sete réus civis, por entender que não haveria provas suficientes da participação deles nos fatos narrados. Os acusados apresentaram suas defesas individualmente defendendo que não haveria enriquecimento ilícito e nem dano ao erário, uma vez que os valores praticados não seriam excessivos. Também foi argumentada a ausência de dolo, tendo em vista que os serviços contratados seriam efetivamente prestados a preço de mercado. Um deles ainda sustentou a ilegitimidade passiva, já que as suas funções restringiam-se a mera execução. Ao analisar o caso, o juiz ponderou que "o processo e a tipificação de irregularidades em tese praticadas pelos réus como ato ímprobo devem ser bastante cautelosos, de modo a não sancionar draconianamente e sem escora probatória os agentes públicos". O magistrado considerou o conjunto probatório insuficiente para condenar os demandados, pois não haveria evidências suficientes de que eles houvessem fraudado os procedimentos licitatórios, e tampouco provas de que os mesmos tivessem enriquecido ou causado dano ao erário. Ferreira julgou a ação improcedente, absolvendo todos os réus. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.