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JF em Caxias do Sul (RS) condena auditor-fiscal por improbidade administrativa

23/08/2017 - 11h21
Atualizada em 23/08/2017 - 13h54
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A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul condenou um auditor-fiscal da Receita Federal por agir contra os princípios da Administração Pública. Ele atuou em procedimento de habilitação da empresa de sua esposa no sistema de comércio exterior da instituição. A sentença, publicada no dia 16/8, é da juíza Adriane Battisti. O Ministério Público Federal (MPF) alegou que o servidor público intermediou interesse privado, beneficiando o empreendimento de sua mulher nos procedimentos alfandegários. Narrou que sindicância administrativa apontou que o auditor-fiscal efetuou empréstimo de R$ 40 mil para justificar a integralização do capital social da firma da cônjuge, pois ela não tinha rendimento suficientes para isso. Em sua defesa, o homem relatou o seu desempenho no exercício do cargo na Receita Federal durante os últimos 16 anos. Sustentou que nunca foi sócio da firma da mulher e que não houve má-fé na habilitação da empresa no sistema. Afirmou ainda que a transação financeira ocorrido entre eles foi declarada no imposto de renda e que não houve irregularidades em relação às informações prestadas à sua esposa. Ao analisar as provas apresentadas nos autos, a magistrada pontuou que é inegável a atuação direta do auditor-fiscal no procedimento de habilitação do empreendimento da esposa no sistema de comércio exterior da Receita. Segundo ela, o servidor não se declarou impedido na época, mas também seria possível dizer que a intervenção dele não alterou o resultado final dos fatos. A juíza destacou que as alegações do réu de que não se aplicariam os casos de impedimento e suspeição previstos na lei não merecem prosperar. "Com efeito, as razões determinantes de impedimento e/ou suspeição referem-se à possibilidade de haver parcialidade por parte de quem efetua a análise e profere decisões, independentemente da natureza ou nomenclatura do procedimento administrativo", sublinhou.  Adriane frisou que o auditor-fiscal telefonou para a alfândega situada em Rio Grande (RS) questionando as exigências feitas para o desembaraço aduaneiro da empresa da mulher e se identificando como cônjuge dela. Por outro lado, não ficou comprovado que o servidor público tenha obtido alguma vantagem, já que se verificou a firma preenchia os requisitos para habilitação junto ao sistema.   A magistrada entendeu que ficou caracterizada "a prática de ato doloso contra os princípios da Administração Pública por parte do réu. Com efeito, não há como concluir por correta e proba a atitude de Auditor-Fiscal que atua em procedimento de habilitação de empresa pertencente à sua cônjuge, além de efetuar intermediações junto aos responsáveis diretos pelo desembaraço aduaneiro das mercadorias por ela importadas, sob o argumento de que não houve vantagem obtida e/ou qualquer favorecimento". Adriane julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu ao pagamento de multa civil no valor de dois meses de sua remuneração mensal bruta na data dos fatos, corrigidos monetariamente. Cabe recurso ao TRF4.