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JF em Erechim (RS) anula portaria que declarou tradicionalidade da Terra Indígena Passo Grande do Forquilha

02/03/2018 - 12h45
Atualizada em 05/03/2018 - 13h06
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A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) determinou a anulação de uma portaria emitida pelo Ministério da Justiça que declarava, como de ocupação tradicional kaingang, a área conhecida como "Terra Indígena Passo Grande do Rio Forquilha". Na sentença proferida em 27/2, o juiz federal Luiz Carlos Cervi entendeu estarem ausentes os requisitos previstos constitucionalmente para a concessão da área, de mais de 1.900 hectares, aos indígenas. A ação popular, ajuizada por um morador de Sananduva, tem como réus a União, o Ministro da Justiça, a Fundação nacional do Índio (Funai) e os indígenas da etnia Kaingang. Segundo o autor, o procedimento administrativo desenvolvido pela Funai seria nulo, já que as terras objeto de disputa não estariam ocupadas pelos índios na época da promulgação da Constituição Federal de 1988. Ele afirmou que, no próprio estudo realizado pela fundação, haveria provas de que o grupo de indígenas teria se deslocado para o local em 2004, após um desentendimento entre lideranças da reserva do Ligeiro. União e Funai contestaram defendendo a legitimidade do processo administrativo realizado. Argumentaram que as conclusões teriam sido embasadas em evidências históricas, antropológicas e etnográficas e que eventuais testemunhos em sentido contrário colhidos em juízo seriam tendenciosos. Já o Estado do RS sustentou sua ilegitimidade para atuar como réu no processo judicial. Além disso, afirmou a necessidade de análise técnica dos documentos que teriam sustentado a declaração de ocupação tradicional. Necessidade de modulação e ponderamento Ao decidir o litígio, o juiz destacou a necessidade de modulação e ponderamento nos procedimentos de demarcação e destinação exclusivas de terras para as comunidades indígenas, já que praticamente todo o território nacional foi, um dia, ocupado por índios. Com base no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ele explicou que "o conceito de 'terras tradicionalmente ocupadas pelos índios' não abrange terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto". Isso porque, também seriam requisitos essenciais para o reconhecimento a existência de conflito possessório em andamento ou obstinação dos indígenas na busca da retomada das terras na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, considerada o marco temporal para fins de demarcação. Para Cervi, não há duvidas de que os Kaingang teriam ocupado as duas margens do Rio Forquilha até a década de 1970, época em que foram compelidos a abandonar gradativamente a área, "havendo narrativas sobre a ocorrência de mediação pela própria Funai e de forte empenho do Estado do Rio Grande do Sul em formalizar a venda dos lotes a agricultores". Também teria ficado comprovado que, somente trinta anos depois, um grupo oriundo da Terra Indígena Ligeiro teria retornado ao local para reivindicar sua posse. "Conforme alegação do próprio Cacique Ireni Franco, a decisão em estabelecer o acampamento e reivindicar terras na localidade de Forquilha se deu em razão de troca de cacique ocorrida naquela comunidade", observou. "Nesse ponto, ainda que se admita que houve esbulho renitente por parte de não-índios até a desocupação completa da área pelos indígenas, o que, aliás, foi reconhecido nesta sentença, é incontroverso que na data da promulgação da CF/88 não havia qualquer conflito possessório, esbulho renitente de não-índios ou obstinação dos indígenas na busca da retomada das terras", complementou Cervi. Requisitos ausentes e acirramento dos conflitos Segundo ressaltou, a demarcação de áreas que manifestamente não eram ocupadas por índios no marco temporal estabelecido, sem que os atuais proprietários sejam indenizados pela terra, "tem o potencial de gerar consequências graves e imprevisíveis, a exemplo de confronto ocorrido em 2016 entre agricultores e indígenas, que motivou o prefeito de Sananduva a decretar estado de calamidade pública". Ele ainda deixou registrado que a interpretação do STF não impede o estabelecimento de áreas para os índios por outras formas jurídicas, como a compra de lotes ou a desapropriação por interesse social. O magistrado julgou procedente a ação para reconhecer a ausência dos requisitos constitucionais e anular a Portaria Declaratória nº 498/2011, que declarou como de ocupação tradicional indígena Kaingang a área com superfície aproximada de 1.916 hectares, denominada "Terra Indígena Passo Grande do Rio Forquilha". Ele também suspendeu, até o trânsito em julgado do processo, a continuidade de quaisquer atos de demarcação. Cabe recurso ao TRF4.