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JF em Passo Fundo (RS) condena quatro indígenas por organização criminosa, extorsão e incêndio

28/08/2020 - 14h09
Atualizada em 28/08/2020 - 14h09
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A 3ª Vara Federal de Passo Fundo condenou quatro homens da mesma família, líderes de comunidade indígena, pelos crimes de organização criminosa e extorsão. Dois deles foram condenados também por incêndio criminoso. Os fatos estão relacionados com a disputa de terras entre indígenas e agricultores familiares que ocorre na região desde 2011. A sentença, publicada em 24/8, é da juíza federal substituta Priscilla Pinto de Azevedo.

De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF), três dos réus teriam constrangido agricultores do município de Cacique Doble, mediante ameaça, a entregar 20,5 toneladas de sua safra de soja, além de R$ 5.700 em cheque. Os denunciados, na condição de líderes da comunidade indígena Passo Grande do Rio Forquilha, teriam ameaçado de a comunidade indígena invadir as terras e casas dos agricultores, caso não obtivessem a vantagem exigida. As vítimas teriam concedido parte de sua colheita indiretamente, por meio de uma empresa de cereais, registrando um dos demandados como beneficiário, enquanto o cheque foi entregue a um dos outros réus.

Poucos meses depois, um dos acusados - então cacique da comunidade - foi preso pela alegada extorsão, e teria prometido retaliações. Segundo o MPF, filho do cacique teria em seguida ameaçado agricultores sediados próximos à comunidade. No dia seguinte, este mesmo filho, teria liderado um grupo de outros índios não identificados e causado incêndios criminosos em diversas lavouras. Foram destruídos 8,5ha de soja, 44ha de trigo em fase de pré-colheita e 221,5ha de áreas agrícolas preparadas para o plantio, gerando um prejuízo de R$ 133 mil à época.

Os fatos narrados ocorreram em 2016. No entanto, a investigação levou ao conhecimento do MPF de que os suspeitos vinham praticando, em tese, constantes delitos de extorsão e incêndio, utilizando-se da ameaça constante de que a comunidade indígena que lideravam invadiria as terras e casas dos agricultores, queimaria seus campos e destruiria suas lavouras, bem como impediria o plantio das safras. O MPF narrou uma série de fatos, imputados aos suspeitos, acusando-os de ameaçar diversas famílias; demarcar áreas próprias fora da reserva, em propriedades particulares; subtrair colheitas e gado; agredir agricultores; incendiar campos; e, segundo testemunhas, "sempre escoltados por um grupo de pessoas armadas que trafegam usando principalmente um veículo camioneta". O MPF entendeu que os quatro réus (o cacique, seu irmão e seus dois filhos) "constituíram, financiaram e integraram organização criminosa, sendo que se associaram de forma estruturada e ordenadamente, com divisão de tarefas", e também apresentou a acusação por organização criminosa majorada (com emprego de arma de fogo).

A ação penal havia tramitado inicialmente junto à Justiça Estadual, Comarca de Sananduva/RS, e os réus foram condenados. Mas, encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça para exame da apelação dos réus, foi suscitado conflito de competência. A decisão acerca da competência sobreveio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que o processamento e julgamento deveria ocorrer perante a Justiça Federal. Os autos foram então digitalizados para o Sistema de Processo Eletrônico (e-Proc), sendo mantida a instrução e anulada somente a sentença prolatada na esfera da Justiça Comum.

Em sede de memoriais, os acusados pediram a absolvição. O cacique e o filho mais velho defenderam a inexistência de provas da participação no incêndio, bem como não haveriam provas de impedimento de plantio. Segundo a defesa, "não havendo materialidade quanto ao crime de extorsão e autoria quanto ao de incêndio, não sendo possível imputar aos réus a existência de uma organização criminosa". O filho mais novo alegou que foi acusado pelo mero fato de possuir o mesmo sobrenome, negando participação na organização criminosa. Não haveriam provas nem testemunhos contra ele, e destacou que foi eleito vereador da cidade de Cacique Doble/RS, fazendo votos entre índios e brancos. O irmão do cacique também arguiu ausência de provas e que, sem qualquer prova robusta da autoria, não se poderia condenar unicamente com base no depoimento das vítimas.

Após analisar as provas, a juíza Priscilla de Azevedo julgou separadamente cada acusação. No tocante ao crime de Extorsão, considerou demonstradas a materialidade e a autoria nos autos, pelos documentos da venda simulada das 20,5 toneladas de soja; do cheque no valor de R$ 5.700, nominal a terceiros, mas utilizado por um dos réus para a compra de um veículo; pelo recibo desta compra; e, notadamente, pelos depoimentos colhidos em audiência, não somente das vítimas, mas também de outras testemunhas que relataram a agressividade dos acusados.

Para a magistrada, as provas demonstrariam cabalmente que os pagamentos efetuados pelas vítimas não teriam ocorrido de forma espontânea, mas em razão do constrangimento e ameaças proferidas pelos réus. "Está demonstrado que as vítimas foram obrigadas a entregar parte de sua colheita e o cheque de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), estando caracterizada a ação nuclear do tipo de constranger no sentido de obrigar alguém a fazer, o que ocorreu mediante grave ameaça (meio executório), evidenciada notadamente pela prova testemunhal produzida, que explicitou o contexto em que os fatos ocorreram, consistente no temor que tinham de que seriam impedidos de plantar e colher toda a área de que eram proprietários", explicou, destacando que os relatos das vítimas, sendo seguros e coerentes, devem ser considerados elementos de convicção.

Uma das testemunhas relatou em audiência que haveriam constantes ameaças de fogo nas casas e nas lavouras, caracterizando-se como uma "tortura psicológica". Outra testemunha narrou o medo que sentiam pelo "terrorismo da família" dos réus, que, no momento do plantio, determinavam que parassem o trabalho e que as terras seriam utilizadas pelos indígenas, também referindo que havia ameaças de incêndio.

Estes e outros testemunhos também serviram de provas para a acusação de Incêndio Criminoso. O filho mais novo do cacique foi considerado culpado pelo crime. A juíza ainda destacou que o álibi apresentado pela defesa (fotos na praia e publicações em site de redes sociais) é insuficiente, pois é possível publicar fotos antigas a qualquer momento. Azevedo observou que o réu poderia ter juntado documentos, notas de compras, transporte, ou mesmo testemunhos, mas nenhuma prova neste sentido veio aos autos. Por outro lado, a magistrada concluiu não haverem provas contundentes de que o incêndio fosse uma ação orquestrada diretamente pela chefia da comunidade, sendo assim, o cacique e o filho mais velho, que, na data dos incêndios, estavam presos preventivamente, foram absolvidos desta acusação.

Ao julgar a acusação de Organização Criminosa, a magistrada contextualizou a disputa de terras entre índios e  brancos nas regiões de Sananduva e Cacique Doble, no Rio Grande do Sul, que ocorre desde que uma portaria do Ministério da Justiça declarou, em 2011, como de ocupação indígena a área de Passo Grande do Rio Forquilha. No entanto, a Portaria foi anulada judicialmente no ano seguinte por não ter havido qualquer tipo de demarcação no local pelas autoridades competentes. A questão ainda pende de decisão de Recurso Especial no Supremo Tribunal Federal e, enquanto não há definição sobre o assunto, as terras permanecem legitimamente com os seus atuais proprietários.

A juíza observou que, além da extorsão e incêndio perpetradas, haveriam provas nos autos de inúmeros outros fatos anteriores, em que os réus, de maneira organizada e estruturada, teriam praticado, de maneira contínua, ameaças, extorsões e violência contra os agricultores familiares estabelecidos nas terras sob disputa. Ela considerou haver demonstração robusta quanto à formação da organização criminosa pelos acusados: enquanto o cacique e o filho mais velho, que também veio a ser cacique, organizavam a ação do grupo criminoso, atuando como líderes; já o irmão do cacique e o filho mais novo integravam o grupo, agindo quando necessário para que os objetivos almejados pelo bando fossem alcançados.

A magistrada constatou que a associação contava com a participação, no mínimo, dos quatro acusados, além de outros indígenas que acabaram por não ser identificados, de modo estável e permanente, desde 2013 até a prisão preventiva dos líderes, em 2016. No entanto, Azevedo considerou que ainda que existissem indícios nos autos, não ficou demonstrado cabalmente o uso de armas de fogo por parte do grupo criminoso, sendo inviável a majoração do tipo penal.

"Pelo que se pode apurar, o grupo criminoso, valendo-se da prática de crimes, pretendia, por suas próprias forças, fazer cumprir a Portaria nº 498/2011 do Ministério da Justiça, que declarou como de ocupação indígena a área do Passo Grande do Rio Forquilha, notadamente com a ocupação de terras e extorsões de agricultores", concluiu a juíza. Entretanto, não havendo uma definição que autorize que os indígenas tomem posse das terras, Azevedo considera inadmissível que, sob o pretexto de pressionar o poder público por uma definição, o grupo pratique crimes, tais como, extorsões, esbulhos possessórios, lesões corporais e incêndio. "Não se admite que, por tratar-se de indígenas, estes sejam considerados acima da lei, de modo que, estando demonstrada nos autos a prática criminosa pelo grupo organizado e integrado pelos réus, impõe-se a condenação penal", finalizou.

Todos os réus foram condenados pelo crime de organização criminosa; o cacique, o irmão e o filho mais velho foram condenados por extorsão; e o filho mais novo, condenado por incêndio criminoso. As penas fixadas variam entre 11 anos de reclusão (no caso do cacique) e 8 anos e 11 meses de reclusão, no caso do seu irmão, que é o único que poderá apelar em liberdade. Os demais têm sua prisão cautela mantida.

Eventuais apelações serão julgadas pelo TRF4.