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JF em Pelotas (RS) garante vaga no sistema de cotas para candidato de concurso público
19/08/2016 - 17h08
Atualizada em 19/08/2016 - 17h14
Atualizada em 19/08/2016 - 17h14
A 1ª Vara Federal de Pelotas julgou procedente o pedido de um homem para concorrer às vagas destinadas a negros ou pardos no concurso realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). A sentença, proferida na terça-feira (16/8), é do juiz Cláudio Gonsales Valério.
O autor ajuizou a ação alegando ter se inscrito para concorrer às vagas para o cargo de técnico em informática e que, ao realizar a entrevista de confirmação de autodeclaração, a empresa pública indeferiu sua participação no concurso no sistema de cotas. Ele sustentou ser reconhecido socialmente como pardo em função de sua aparência e da ascendência de parte de sua família paterna. Afirmou ainda ter sofrido abalo por ter sua identidade étnica negada e pediu indenização por danos morais.
A ré contestou afirmando que os critérios do edital do concurso encontram respaldo legal e visam a correta aplicação da lei para evitar que as vagas reservadas sejam indistintamente aplicadas. Defendeu que o laudo da comissão avaliadora, composta por estudiosos das relações raciais brasileiras, considerou que o candidato não possuía o traços fenotípicos da pessoa preta ou parda.
Ao analisar os autos, o magistrado pontuou que a autodeclaração teria presunção de legitimidade e que caberia à comissão de concurso provar de maneira fundamentada e clara os fatores objetivos para negar a condição declarada pelo autor. Segundo ele, os parâmetros apresentados pela EBSERH seriam precários.
"Mais do que simplesmente referir que o candidato não possui critérios fenotípicos característicos como cabelo, cor da pele e espessura labial, tem a banca examinadora o dever de justificar sua decisão atendo-se ao caso de forma individualizada, o que não fez. A fundamentação do parecer administrativo deve se dar de forma analítica, e não baseada em critérios demasiadamente genéricos como ocorrido", pontuou.
Entretanto, o juiz entendeu que o mal-estar sentido pelo autor não deve ser supervalorizado e que "os fatos descritos na inicial não causam qualquer prejuízo de ordem moral". Para ele, não teria ocorrido ofensa à imagem do candidato, não configurando dano indenizável.
O magistrado julgou o pedido parcialmente procedente garantindo o direito do candidato de concorrer entre as vagas reservadas para negros e pardos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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