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JFRS condena Furg por negligência na assistência prestada em parto que deixou criança com graves sequelas

15/06/2016 - 17h11
Atualizada em 15/06/2016 - 17h15
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A 1ª Vara Federal de Rio Grande condenou a Fundação Universidade Federal do Rio Grande (Furg) a pagar indenização moral e pensão vitalícia a uma criança. O hospital da instituição não teria prestado assistência adequada durante o parto, o que teria deixado a menina com graves sequelas. A sentença, da juíza Marta Siqueira da Cunha, foi publicada no dia 8/6. A mãe ingressou com a ação contra a Furg, a Fundação de Apoio ao Hospital de Ensino do Rio Grande (Faherg) e o obstreta que acompanhou sua gestação e realizou o parto. Relatou que, em outubro de 2005, teve um sangramento na 36ª semana, mas que o médico afirmou ser normal. Dois dias depois, sentindo dor, o profissional solicitou que ela fosse ao hospital universitário, onde foi atendida por enfermeiros e médicos residentes que a liberaram sem realização de exames e afirmando que não estaria na hora do nascimento do bebê. A autora contou que precisou retornar ao local em função de fortes dores e que, após longa espera, o seu médico apareceu para realizar o parto. Sustentou ainda que foi utilizado o fórceps, que a filha nasceu com anóxia neonatal grave, que teve que ser reanimada e passou duas semana na UTI. Ela afirmou ainda que a menina ficou com sequelas e precisa de tratamento contínuo de fisioterapia e ortopedia, entre outros. Em sua defesa, o obstreta defendeu que a paralisia cerebral da criança decorreu de motivos naturais, não sendo causada em função do parto. Pontuou que a técnica foi devidamente aplicada e que as complicações decorreram de situações externas. Argumentou ainda que não há procedimento médico isento de risco, já que o organismo humano pode reagir de maneira anômala ao tratamento, ao medicamento ou a técnica aplicada. Por sua vez, a Furg afirmou que as dificuldades ocorridas durante o parto não podem ser atribuídas a qualquer comportamento dos servidores e médicos residentes do hospital universitário. Ressaltou que todos os procedimentos foram corretamente adequados e que os problemas ocorridos decorreram essencialmente da falta de colaboração e inexperiência da parturiente. Em relação à Faherg, o juízo reconheceu a ilegitimidade da instituição para estar no pólo passivo da ação por atuar em auxílio à Furg. Segundo a decisão, não teria ficado demonstrado a ocorrência de qualquer ato autorizativo, comissivo ou omissivo da entidade que justifique sua responsabilização. Responsabilização civil do Estado  Ao longo da tramitação processual foram realizadas perícias judiciais com neurologista e obstetra que responderam aos quesitos formulados pela parte autora e pelas defesas. Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que, ao se avaliar a responsabilidade civil em face de atos de atendimento médico realizados em hospitais públicos, é preciso verificar a adequação do serviço prestado, sua regularidade e não necessariamente os efeitos do tratamento aplicado. Para a Marta, as provas colhidas na ação demonstraram que teriam havido condutas negligentes por parte do hospital e do médico, o que teria retirado a chance da menina nascer com segurança. Ela destacou que o laudo pericial afirmou que "não tendo sido realizado o acompanhamento por ausculta em intervalos regulares, não foram produzidos elementos para que fosse feita a análise sobre a necessidade de realização de exame de cardiotocografia, o que, sem sombra de dúvidas, possibilitaria desfecho diverso do ocorrido, evitando-se o sofrimento fetal e o quadro de anoxia grave". A magistrada concluiu então que o parto não teria sido devidamente assistido. Segundo ela, a avaliação médica, que seria responsabilidade dos réus, "não foi realizada adequadamente, justamente por não ter havido um monitoramento com o fito de evitar o sofrimento fetal e a consequente realização do parto cirúrgico, havendo claro nexo entre a desídia na conduta do procedimento e o resultado". Ao mencionar os apontamentos feitos nos laudos periciais, Marta ressaltou que a criança possui sequelas neurológicas graves e irreversíveis que determinaram sua incapacidade para todos os atos da vida civil, necessitando permanentemente de auxílio na vida diária. Ela mencionou ainda que a menina "jamais poderá trabalhar, pois apresenta perda da coordenação motora, ausência de fala e outras lesões neurológicas". Além disso, o perito informou que ela precisa de uma série de terapias, como fonoaudiologia, estimulação cognitiva e correções cirúrgicas ortopédicas. A magistrada, entretanto, pontuou que deveria ser reconhecida do médico para compor o pólo passivo da ação. "Isso porque, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrente de suposta conduta ilícita do agente público, o regime jurídico constitucional de responsabilização não permite seu acionamento direto perante o Poder Judiciário. A demanda deve ser movida apenas contra a pessoa jurídica de direito público que, na hipótese de condenação, pode exercer eventual direito de regresso contra o médico", destacou. Marta julgou parcialmente procedente a ação condenando a Furg a pagar indenização por danos morais à mãe e à criança de R$ 100 mil e R$ 200 mil, respectivamente. A fundação também receberá pensão mensal vitalícia à menina no valor de cinco salários mínimos, que será devido desde outubro de 2005. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.