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JF nega pedido do Estado do RS e mantém decisão do CNJ sobre processos disciplinares de servidores da Justiça Estadual

15/06/2016 - 18h17
Atualizada em 15/06/2016 - 18h53
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A 6ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) julgou improcedente, na quarta-feira (8/6), a ação movida pelo Estado do Rio Grande do Sul que pedia a anulação de uma determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O órgão fiscalizador do Poder Judiciário havia determinado a não-aplicação da Lei Estadual n° 5.256/66 pelo Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS). A sentença, da juíza Daniela Cristina de Oliveira Pertile, confirma a decisão liminar que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O Estado ingressou com ação contra a União narrando que o CNJ deu provimento a um recurso e determinou ao TJRS que não aplicasse o Estatuto dos Servidores do Judiciário Estadual nos processos administrativos disciplinares, pois esta lei não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Sustentou que a decisão do CNJ extrapolaria os limites de sua competência, além de interferir na autonomia do Poder Judiciário Estadual. Afirmou ainda que o controle de constitucionalidade de lei estadual é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF). Na contestação, a União defendeu que não poderia haver controle concentrado de constitucionalidade desta lei seja pelo CNJ ou pelo STF, já que ela é anterior à Constituição, sendo caso de revogação. Argumentou ainda que órgão fiscalizador teria cumprido seu papel constitucional ao efetuar o controle de legalidade de um ato administrativo do TJRS. Analisando os autos, a magistrada concordou com os argumentos apresentados pela União e afirmou que este entendimento seria pacífico no STF. De acordo com Daniela, "o órgão agiu dentro dos limites da sua atuação constitucional, inclusive porque não afastou a aplicação da Lei Complementar Estadual n° 10.098/94, a qual se encontra plenamente vigente e promulgada após a CF/88". A juíza julgou então a ação improcedente. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075309-08.2015.4.04.7100/RS