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JF Novo Hamburgo (RS) julga improcedente ação que buscava proibir instalação de controladores de velocidade na BR-116

28/10/2016 - 18h12
Atualizada em 28/10/2016 - 18h13
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A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo julgou improcedente pedido para anular licitação realizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para contratar empresas para monitoramento e controle eletrônico nas rodovias federais. A decisão também revogou liminar que suspendia a instalação de pardais no trecho da BR-116 entre Nova Petrópolis e Porto Alegre (RS). A sentença, publicada hoje (28/10), é do juiz Nórton Luís Benites. O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra o Dnit e 13 empresas alegando que há indícios de fraudes, corrupção e irregularidades na licitação realizada. Sustentou que não há estudo prévio que determine a necessidade, a espécie e o local exato de instalação de equipamentos controladores de velocidade. O autor pediu a anulação integral do certame ou, alternativamente, o cancelamento do contrato do lote 8 referente ao trecho da BR-116 que passa pelos municípios de jurisdição da subseção. Em dezembro de 2013, o juízo deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela proibindo a instalação de equipamentos eletrônicos no trecho da BR-116 entre Nova Petrópolis e Porto Alegre. Após a instrução probatória do processo, o magistrado entendeu que não haveria provas de que o edital de licitação tenha relação com a investigação policial conhecida como "máfia das multas" ou que tenha havido fraude ou conluiu entre agentes do Dnit e das empresas vencedoras. "O Autor apenas mencionou notícias jornalísticas e fez referências genéricas dos fatos noticiados ao edital licitatório objeto desta ação. Isso não tem o condão de provocar intervenção judicial no ato administrativo em exame", pontuou. Em relação aos estudos técnicos, para o juiz, o Dnit também tem competência para realizá-los, e não somente a Polícia Rodoviária Federal (PRF), e a possibilidade licitá-los para execução pela iniciativa privada seria válida e razoável. "Outrossim, diante da elevada dimensão de nosso País, entendo que não se poderia almejar que apenas servidores públicos, sejam do DNIT ou da PRF, fossem realizar direta, presencial e inteiramente os estudos técnicos preliminares para instalação de controladores eletrônicos de trânsito em toda nossa gigante malha rodoviária federal. Somente a presente licitação tratou da instalação de 2.696 aparelhos eletrônicos. Esse serviço urgia, pois morrem e ficam feridas muitas pessoas em nossas estradas, e sua efetivação exigia complexa estrutura material e humana", destacou. Ao analisar o pedido alternativo do MPF, que se referia a desnecessidade de instalação de equipamentos para controlar a velocidade na BR-116 entre Nova Petrópolis e Porto Alegre, o magistrado pontuou que o Poder Judiciário pode apreciar ato discricionário da Administração em relação aos aspectos da legalidade, avaliando se foi ultrapassado ou não os limites fixados em lei. Segundo ele, não foi apresentados nos autos a etapa final de estudo técnico, que deveria ter sido feita pela empresa vencedora e que detalharia os pontos concretos de instalação dos equipamentos, pois, em decisão liminar solicitada pelo MPF, foi suspensa esta parte do contrato. Para Benites, sem esta pesquisa não é possível averiguar a conduta administrativa do Dnit. "Esse estudo técnico seria a planificação material da intenção administrativa do DNIT com relação ao controle eletrônico de trânsito no mencionado trecho da BR 116. Sem ele, não há como avaliar a atuação discricionária do DNIT, isto é, não há como verificar se sua escolha administrativa contém, ou não, ilegalidades", concluiu. O juiz julgou improcedente a ação. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5006912-09.2011.4.04.7108/RS