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JF Santa Rosa (RS) determina que Correios realize entrega de correspondências em nove loteamentos do município
11/04/2018 - 14h19
Atualizada em 12/04/2018 - 10h50
Atualizada em 12/04/2018 - 10h50
A 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) determinou aos Correios a regularização dos serviços prestados em nove loteamentos do município, que vinham sendo desatendidos pela empresa pública. A decisão em caráter liminar, do juiz federal Rafael Salapata, foi publicada na segunda-feira (9/4).
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) após a instauração de um inquérito civil. De acordo com o autor, teria sido constatada a existência de 12 loteamentos não atendidos com a entrega de correspondências em Santa Rosa. Os locais teriam sido codificados e incluídos no Código de Endereçamento Postal (CEP) em setembro de 2017, o que possibilitaria o trabalho dos carteiros. Para o MPF, teria se caracterizado um injustificado descumprimento das obrigações legais e regulamentares dos Correios.
A empresa ré se defendeu afirmando que os moradores poderiam retirar suas correspondências diretamente nas agências postais, e que o número de funcionários seria insuficiente para a prestação integral do serviço na região. Alegou, ainda, que as localidades em questão não preencheriam os requisitos de uma portaria interna da instituição.
Após a análise dos autos, o magistrado deferiu o pedido de tutela provisória e fixou prazo de 90 dias para que os Correios passem a realizar entrega domiciliar junto aos loteamentos Cresol Planalto, Cresol Progresso, Auxiliadora, Montese, Atena, Farroupilha, Uruguai, Altamira e Jardim Europa. Os domicílios sem numeração indicativa não foram incluídos na decisão.
"Tenho que resta comprovada a existência do direito alegado no que tange à obrigação de fazer da empresa pública requerida, consistente na prestação do serviço de entrega postal domiciliar, já que neste feito é fato incontroverso a existência de áreas do município de Santa Rosa por ela não suficientemente atendidas", disse. Salapata destacou que se tratam de "áreas de pouca extensão territorial, com poucos logradouros e localizadas em zona urbana de uma cidade de médio porte, de fácil acesso, regularmente loteadas e integrantes de uma região facilmente identificável".
Para o juiz, a alegação de carência de recursos não pode ser utilizada "com o objetivo de negativa no cumprimento de deveres do prestador para com os usuários de um serviço público essencial". Ele ainda reconheceu a ilegalidade da Portaria nº 311/98 no que diz respeito à dispensa da prestação do serviço de entrega postal domiciliar, já que não haveria previsão legal ou constitucional a ampará-la. Cabe recurso ao TRF4.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000047-02.2018.4.04.7115/RS
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