JFRS |

JF Santana do Livramento suspende termo de fiscalização que exigia afastamento de parteiras uruguaias de hospital

04/11/2021 - 14h57
Atualizada em 18/08/2022 - 14h16
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4

A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento determinou a suspensão do termo de fiscalização emitido pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren) que exigia o afastamento de seis parteiras uruguaias do trabalho na Santa Casa de Misericórdia do município. A liminar, publicada ontem (3/11), é do juiz Lademiro Dors Filho.

O hospital, autor da ação, narrou que recebeu fiscalização espontânea do Coren que concluiu que as parteiras estariam exercendo ilegalmente a profissão, já que elas não eram inscritas no conselho. Ele informou que o conselho não levou em consideração o pacto internacional firmado entre a República Federativa do Brasil e a do Uruguai que viabiliza a prestação de serviços de assistência de saúde por nacionais brasileiros e uruguaios em determinadas cidades gêmeas, localidades afastadas dos grandes centros urbanos.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que, em 2004, entrou em vigor o acordo firmando entre os Governos do Brasil e do Uruguai para permissão de residência, estudo e trabalho a nacionais fronteiriços. Este acordo criou o direito do cidadão fronteiriço brasileiro de residir, trabalhar ou estudar na cidade uruguaia vinculada a sua, possibilitando o mesmo para o cidadão uruguaio.

"No entanto, o texto original do acordo não alcançou, no Brasil, as profissões cujo exercício é regulamentado por lei específica, como no caso da enfermagem e parteira, por que em tais casos (de profissões regulamentadas em lei) o exercício profissional rege-se por lei especial que não resta derrogada pela norma de cunho geral, como o acordo, que devidamente internado em nosso sistema alcança nível de lei ordinária, de alcance geral, e é direcionado a todas as profissões indistintamente", afirmou o juiz.

Desta forma, ainda era preciso, para o exercício das profissões regulamentadas em lei, a revalidação do diploma em universidades brasileiras e, posteriormente, a inscrição no conselho profissional correspondente. Entretanto, a situação das profissões que prestam serviço de saúde humana modificou-se, segundo Dors Filho, com o ajuste complementar ao acordo firmando em 2010, já que é norma especial relativa à prestação de serviços de saúde humana por pessoas físicas ou jurídicas situadas nas localidades vinculada, abrangendo o exercício da enfermagem.

"Portanto, a prestação de serviços de saúde humana, no Brasil, por "estrangeiro uruguaio fronteiriço", nas Localidades Vinculadas, não mais se regula pela Lei nº 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem no Brasil, e pela Lei nº 8.615/1980, que regula a situação do estrangeiro no Brasil, mas sim pelo AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO PARA PERMISSÃO DE RESIDÊNCIA, ESTUDO E TRABALHO A NACIONAIS FRONTEIRIÇOS BRASILEIROS E URUGUAIOS, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, promulgado através do Decreto nº 7.239, de 26/07/2010, obviamente desde que estejam as parteiras uruguaias devidamente habilitadas nos termos da pertinente legislação uruguaia e, também, que a prestação de serviços ocorra nos estritos limites daquelas localidades", concluiu.

Dor Filho deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando a imediata suspensão do termo de fiscalização, expedido pelo Coren, no que se refere ao afastamento das parteiras. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003446-61.2021.4.04.7106/RS