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JF Uruguaiana (RS) condena brasileiro e uruguaio por contrabando de carne de capivara

09/02/2017 - 16h20
Atualizada em 09/02/2017 - 16h20
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A 1ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) condenou ontem (8/2) dois acusados de contrabandear 150 quilos de carne de capivara imprópria para o consumo. A decisão é da juíza federal substituta Aline Corrêa de Barros. De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), um brasileiro e um uruguaio teriam sido abordados nas proximidades da ponte internacional, em Uruguaiana, enquanto acomodavam a mercadoria em um veículo. A carne teria sido adquirida em Paso de Los Libres e seria revendida em Quaraí. Um laudo técnico realizado pelo Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde municipal teria atestado as más condições sanitárias do transporte, realizado em sacos de lixo e sem qualquer refrigeração. Em suas defesas, os réus afirmaram que o alimento seria para consumo próprio. Pleitearam a alteração do enquadramento da conduta de contrabando para transporte de substância nociva à saúde humana, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei. Após a instrução processual, não restaram dúvidas à magistrada em relação à autoria do crime ou a sua ocorrência. "Na Delegacia de Polícia Federal, os réus fizeram uso do direito constitucional de permanecer em silêncio. Todavia, em Juízo, confessaram a prática delitiva", comentou, destacando que as testemunhas também teriam confirmado os fatos narrados. "Ser ou não destinada a carne para consumo próprio não torna atípica a conduta nem justifica sua prática. Isso porque não há nenhum elemento indicando estado de miserabilidade tal que justificasse a prática em análise. Ao contrário, o fato de buscar-se a carne em cidade distante mais de 150 km do local de destino final, que envolve custos de combustível e veículo para esse deslocamento, indica que não se tratava de estado de miserabilidade", avaliou. Considerando as provas testemunhais e documentais obtidas, Aline julgou procedente a denúncia e condenou os réus a dois anos de reclusão. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação pecuniária, a ambos, e serviços à comunidade para o brasileiro. Cabe recurso ao TRF4. AÇÃO PENAL Nº 5001846-24.2015.4.04.7103/RS