JFRS |

JF Uruguaiana (RS) determina que comerciantes informais desocupem Terminal Aduaneiro do município

30/03/2017 - 15h56
Atualizada em 30/03/2017 - 15h56
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4
A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) determinou novamente a reintegração de posse do acesso rodoviário ao Terminal Aduaneiro do município, situado na BR-290. Em decisão proferida em 10/3, o juiz federal Guilherme Maines Caon também proibiu a ocupação do trecho por comerciantes que não estejam cadastrados junto à Semic. A ação havia sido ajuizada pela Advocacia Geral da União (AGU) sob a alegação de que a área estaria sendo ocupada de forma crescente por interessados em comercializar produtos com os estrangeiros que aguardam a realização do procedimento migratório no local. Segundo a autora, a prática seria ilegal e de risco, à medida em a União seria responsabilizada por qualquer dano envolvendo tanto turistas quanto ambulantes ou camelôs. "Em que pese não se desconheça a grave situação financeira do país e a retração da economia formal, que acaba por jogar milhares de pessoas em atividades informais como único meio de sobrevivência, certo é que, naquele local, a ocupação por pessoas que pretendem explorar o pequeno comércio informal, acaba por ensejar inegáveis embaraços à atividade administrativa de trânsito vicinal, especialmente pelo já comentado enorme fluxo de turistas nessa época do ano, pondo em risco aquelas atividades e atrapalhando o controle migratório pelas autoridades compententes", esclareceu o juiz em antecipação de tutela concedida em novembro do ano passado. Após novo pedido da AGU, motivado por ocupações posteriores à primeira decisão judicial, Caon ratificou os argumentos apresentados e emitiu novo mandado de reintegração de posse do trecho da de acesso ao Terminal Aduaneiro de Uruguaiana na BR-290. Ele também autorizou o uso de força policial e a destruição das estruturas precárias existentes em caso de descumprimento e determinou que o Município acompanhe a desocupação, a fim de promover realocação dos comerciantes para ponto adequado. O comércio informal no local permanece proibido. Ainda foram intimados o Ministério Público Federal e, pelo envolvimento de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, a Defensoria Pública da União. Cabe recurso ao TRF4. REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004026-76.2016.4.04.7103/RS