JFRS |

JFRS condena acionistas e administrador de empresa contratada para construir creches em Gravataí

15/10/2019 - 17h49
Atualizada em 15/10/2019 - 17h49
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) desconsiderou a personalidade jurídica da empresa contratada para construir creches em Gravataí e condenou seu administrador e seus acionistas (outras duas empresas) a indenizarem o Município. Eram para serem construídos 16 prédios, mas apenas dez foram iniciados com execuções não concluídas. A sentença, publicada ontem (14/10), é da juíza Paula Beck Bohn.

O Município de Gravataí ingressou com a ação também contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) relatando que foi contemplado com recursos federais para construção de creches para atender às demandas de educação infantil do Plano Nacional de Educação (Proinfância). As obras seriam feitas com a utilização de "metodologia inovadora" de construção, por isso firmou contrato com a empresa.

O autor afirmou que, inicialmente, eram para serem feitos 16 prédios para a instalação de instituições municipais de educação infantil. Desses, dez edifícios sequer tiveram as obras iniciadas e os respectivos contratos foram rescindidos. As obras iniciadas não foram concluídas e estão em fases distintas de execução, destacando que a continuidade está atrelada ao emprego da tecnologia do método construtivo que é detida exclusivamente pela empresa contratada.

Em sua defesa, uma das empresas acionistas sustentou que não deveria figurar no processo já que não firmou contrato com o Município e é distinta da empresa contratada para execução das obras. Argumentou ainda que não é mais acionista da firma, tendo alienado suas ações em 2016.

O FNDE afirmou que realizou os repasses dos valores federais conforme fixado no programa, mas parou de investir recursos com o atraso do cronograma de execução das obras. Pontuou que esta questão cabe ao Município resolver e não ao órgão federal.

A empresa contratada, a outra firma acionista e o administrador defenderam a impossibilidade, involuntária, de cumprir os contratos, já que não receberam os repasses dos entes públicos em pagamento dos serviços executados. Sustentaram que receberam pagamentos com atraso excessivo e que seria lícito invocar a exceção de inadimplemento contratual, pois a Administração não cumpriu suas obrigações e modificou as regras da relação jurídica no curso do prazo de contratação, limitando os repasses de pagamentos à conclusão das obras.

Coibir o uso irregular da forma societária

Ao analisar o conjunto probatório juntado aos autos, a juíza federal substituta Paula Beck Bohn destacou que é adequado o pedido do Município para que a demanda seja também direcionada aqueles que integram a pessoa jurídica como sócios e seu gestor principal. Segunda ela, a participação nos atos e contratos com o ente municipal e o FNDE dos administradores formais da empresa contratada e também dos gestores das duas empresas acionistas pode ser notada e constatada.

A magistrada ressaltou que a evolução da relação negocial entre a municipalidade e a firma contratada revelou "falhas graves na administração da empresa, supostamente detentora de capital tecnológico e conhecimento inovadores, e supostamente fadada a "crescimento extraordinário"". Para ela, ficou demonstrada que a gestão e avaliação equivocada da capacidade operacional da empresa trouxeram a derrocada financeira e a frustração dos resultados.

"A desconsideração da personalidade jurídica intenta coibir o uso irregular da forma societária para fins contrários ao direito, evitando-se que o conceito de pessoa jurídica seja empregado para defraudar credores, escusar-se do cumprimento de obrigações, desviar a aplicação de uma lei, constituir ou conservar um monopólio ou proteger condutas antijurídicas", afirmou.

Paula concluiu que restou comprovado que o Município teve prejuízos com o não cumprimento do contrato, tendo havido desperdício de dinheiro público e sendo a empresa contratada a responsável pelos danos causados. Para a quantificação da indenização, ela pontuou que parcela dos valores pagos foi aplicada na execução das obras.

"Porém nenhuma das creches foi concluída, e fez-se necessário o aporte de dinheiro para a conclusão dos prédios. O Município igualmente realizou pagamentos para as obras das unidades Princesas e Rincão da Madalena, as obras foram iniciadas mas o abandono pela contratante resultou no desperdício total dos valores pagos - sabe-se que é impossível a retomada e que o material utilizado está irrecuperável", ressaltou. 

A magistrada julgou parcialmente procedente a ação desconsiderando a personalidade jurídica da empresa contratada para responsabilizar solidariamente as pessoas que eram seus sócios/acionistas (outras duas empresas) e seu administrador. A sentença determinou o pagamento será em dinheiro, já que a empresa contratada afirmou não ter capacidade operacional para executar as obras e as outras duas acionistas não possuem capacidade tecnológica ou empresarial.

A indenização será fixada no cumprimento da sentença com base nos dados fornecidos pelo Município referentes ao valor contratado para concluir as creches Morado do Vale II, Porto Seguro e Morado do Vale III, descontado o percentual equivalente à obra feita de cada uma delas, e para construir as unidades Princesas e Rincão Madelena. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.