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JFRS condena Caixa a indenizar cliente que teve descontos indevidos em sua conta

20/11/2020 - 16h34
Atualizada em 20/11/2020 - 16h34
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A 10ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por danos morais a um cliente. Ela teria realizado descontos indevidos em sua conta. A sentença, publicada em 28/10, é da juíza Ana Paula De Bortoli.

O servidor público municipal ingressou com a ação narrando que o banco moveu uma ação de execução contra ele, em 2016, em razão de empréstimos consignados que não estavam sendo descontados em sua folha de pagamento. Após negociação, firmaram um acordo judicial que estabeleceu a retomada do pagamento devido com uma prestação mensal de R$ 1.261,55. O autor alegou que a Caixa, nos meses de agosto a dezembro de 2018, lançou valores a maior na sua conta corrente e folha de pagamento, os quais reputa indevidos.

Em sua defesa, a ré sustentou que não houve falha de serviços e que também foi prejudicada pela conduta equivocada de terceiros. Segundo ela, o empregador do servidor não repassou os valores descontados na folha de pagamento para os contratos dos empréstimos, mas seguiu depositando em conta judicial. Dessa forma, a Caixa debitou na conta corrente do autor as prestações e os encargos em virtude no atraso do repasse.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, a juíza federal Ana Paula De Bortoli pontuou que as informações apresentadas pelo empregador demonstram que as prestações nas folhas de pagamento do servidor foram regularmente repassadas à instituição financeira, não tendo ocorrido atraso. Ela ainda destacou que, mesmo ocorrendo atraso, a Caixa não estava autorizada a proceder débito em conta, mas deveria notificar o contratante, o que não ocorreu.

"Assim, tenho que os argumentos lançados pela ré na tentativa de justificar a realização dos descontos não encontram respaldo no substrato probatório dos autos, restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário" concluiu. Para De Bortoli, em relação ao dano moral, "pode-se afirmar que os transtornos sofridos pelo autor não podem ser considerados como mero aborrecimento ou dissabor. O comportamento da ré desbordou do paradigma de conduta normal à situação concreta, de modo que a situação vivenciada pelo demandante causou-lhe danos, ao deparar-se com sucessivos descontos indevidos em sua conta bancária e folha de pagamento, em desrespeito ao acordo judicial firmado entre as partes".

A magistrada julgou parcialmente procedente o pedido condenando a Caixa ao pagamento de R$ 10 mil. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.