JFRS |

JFRS condena ex-prefeito de Tapejara e clube de futebol por improbidade administrativa

31/08/2020 - 18h18
Atualizada em 31/08/2020 - 18h18
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo condenou um ex-prefeito de Tapejara (RS) e o Clube Esportivo e Recreativo Juventus por ato de improbidade contra o Município. O ex-presidente do clube, também acusado, foi absolvido. A sentença, publicada em 25/8, é do juiz federal substituto Fabiano Henrique de Oliveira.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública de improbidade administrativa, narrando que os réus teriam prejudicado o erário e atentado contra os princípios da Administração Pública, visando ao enriquecimento ilícito de particular. O então prefeito, em comunhão de esforços com a direção do clube, teria aplicado verba pública federal em favor de propriedade privada explorada economicamente.

Os valores repassados pelo Ministério do Esporte foram investidos no imóvel onde se encontra o estádio do Clube Juventus, por meio de um contrato de cessão firmado em favor do Município de Tapejara. No entanto, segundo o MPF, a cessão nunca teria ocorrido de fato, somente no papel, e o contrato seria um instrumento cujo objetivo seria desviar fundos federais para um ente particular. O MPF concluiu que "os recursos públicos federais e municipais, que deveriam ter sido investidos em espaço de uso público e irrestrito, de modo a favorecerem toda população tapejarense, atualmente beneficiam somente os poucos associados daquele clube ou minoria capaz de arcar os valores de locação cobrados pela associação".

O Juventus e seu presidente contestaram as acusações, alegando que o MPF teria distorcido os fatos, que a cessão de uso estava dentro da lei e que o imóvel sempre esteve disponível para a comunidade e a Administração Pública. Ademais, não seria possível acusar o clube de dolo, uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos. Já o ex-prefeito apresentou argumentos explicando que a cessão de uso não tinha caráter exclusivo, e que o clube poderia usar a estrutura nos dias e horários em que não estivesse sendo usada pelo poder público. Ele também negou haver má-fe, o que impossibilitaria a acusação de improbidade.

Ao analisar o caso, o juiz Fabiano de Oliveira destacou que, ainda que o contrato estivesse de acordo com a lei, a cessão nunca ocorreu de fato, pois o imóvel teria seguido sendo administrado pelo Clube Juventus e seus dirigentes, nunca tendo sido realmente entregue à administração municipal. O magistrado observou também que tanto o prefeito quanto os representantes do clube admitiram esta situação, o que contraria o disposto no contrato.

"Mesmo se não se entendesse pela existência de dolo, há que se admitir que houve, no mínimo, culpa grave dos réus pela negligência com que o Prefeito dispôs de verba pública e do Clube Juventus em fazer um contrato de cessão para receber recursos públicos", criticou Oliveira. Este comportamento já serve para caracterizar o ato de improbidade previsto na Lei nº 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa). Com relação ao então prefeito, o juiz afirmou que "como administrador público, (...) deveria saber que recursos públicos não poderiam ser acrescidos ao patrimônio particular".

O magistrado ainda considerou a perda patrimonial do Poder Público inconteste, e acrescentou que o então prefeito teria facilitado a incorporação de valores oriundos do Ministério do Esporte ao patrimônio do Clube Esportivo Recreativo Juventus, resultando no enriquecimento ilícito da agremiação, haja visto o acréscimo patrimonial indevido e os lucros advindos da exploração econômica de imóvel que deveria estar cedido até o ano de 2032 ao município.

Com relação às alegações da defesa, Oliveira afirmou que embora houvesse a alegação de que o Clube não visa fins lucrativos, "o fato é que se trata de uma associação privada que teve dinheiro público investido em um bem de sua propriedade". E quanto à utilização do bem pelo município com crianças em projetos sociais, que está comprovada, ela foi apenas parcial, quando seu uso deveria ter sido exclusivo da municipalidade para tais finalidades.

O presidente do clube foi absolvido por que o contrato não foi assinado durante sua gestão, e sim, durante a gestão anterior, e nem ficou comprovada sua participação na negociação. Já o Clube Juventus, pessoa jurídica, e o ex-prefeito foram condenados solidariamente ao ressarcimento de pouco mais de R$ 100 mil ao Município de Tapejara, devidamente corrigidos; e à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos. O ex-prefeito ainda teve seus direitos políticos suspensos, pelo mesmo prazo.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).