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JFRS condena ex-prefeito e ex-secretário de Sapucaia do Sul (RS) por fraude em licitação
08/11/2016 - 15h44
Atualizada em 08/11/2016 - 15h44
Atualizada em 08/11/2016 - 15h44
A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) condenou um ex-prefeito de Sapucaia do Sul, juntamente com seu secretário municipal de habitação e mais um empreiteiro por fraudar licitação. A sentença, publicada nesta segunda-feira (7/11), é do juiz Felipe Veit Leal.
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia em novembro de 2013 contra sete pessoas. Narrou que, em 2005, o então prefeito celebrou convênio Caixa Econômica Federal para construir moradias populares.
Segundo o autor, o ex-gestor e seu secretário municipal de habitação, juntamente com dois empreiteiros e mais três pessoas, teriam repassado a execução das obras a empresas vinculadas a eles mesmos, bem como a construtoras de fachada. O MPF afirmou que, sem realizar licitação nem mesmo processo de dispensa, eles teriam transferido cerca de R$ 4 milhões para estas empresas até o final de 2006.
Os réus contestaram defendendo que não houve dolo em fraudar licitação e nem lesão ao patrimônio público. Também alegaram que os fatos não se enquadrariam nos crimes tipificados na denúncia, e que as obras foram concluídas de acordo com o programa, beneficiando a população.
Ao longo da tramitação processual, um dos réus morreu, continuando a ação correr contra os demais. Ao analisar as provas, o juiz esclareceu que o "julgamento não tem por finalidade avaliar a importância e os resultados sociais provenientes do empreendimento", mas sim se houve crime previsto na lei de licitação.
Ele salientou que procedimento licitatório é um ato que atende aos princípios constitucionais de impessoalidade e moralidade, na medida em que oportuniza a todos concorrer ao contrato. Para o magistrado, fica evidente na legislação da área que não há margem de discricionaridade ao gestor público no que se refere à realização do certame.
As "suas excepcionais causas de não efetivação decorrem de atos vinculados (e não discricionários) à lei, impondo-se ao Poder Público a verificação da ocorrência de alguma das causas legais, por meio do devido processo administrativo, a fim de verificar se possível a dispensa ou a inexigibilidade da licitação", pontuou.
Leal entendeu que o caso concreto não se enquadraria em nenhuma das possibilidades de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstas na lei. "Deixar de proceder ao certame, quando obrigado a fazê-lo, é crime, porque houve o descumprimento direto de uma imposição legal", conclui.
O juiz julgou parcialmente procedente a ação condenando o ex-prefeito e um dos empresários a pena de detenção de três anos, 10 meses e 24 dias e três anos e seis meses, respectivamente. A privação da liberdade, entretanto, foi substituída por prestação pecuniária e serviços à comunidade.
Já o ex-secretário de habitação recebeu pena de a quatro anos, nove meses e 18 dias de detenção em regime semiaberto. Os três réus também vão pagar, cada um, multa no valor de R$ 81.554,12, referente a 2% dos valores repassados nos contratos.
Quanto aos outros acusados, Leal concluiu que eles eram meros funcionários que trabalhavam no canteiro de obras e os absolveu das acusações por inexistência de provas. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
AÇÃO PENAL Nº 5063955-54.2013.4.04.7100/RS
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