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JFRS condena ICMBio a realizar a regularização fundiária do Parque Nacional da Lagoa do Peixe

15/06/2021 - 17h05
Atualizada em 15/06/2021 - 17h05
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A 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) a realizar a regularização fundiária do Parque Nacional da Lagoa do Peixe no prazo de até sete anos. A sentença, publicada no (9/6), é do juiz Marcelo De Nardi.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra a União e o ICMBio buscando que eles promovessem a regularização fundiária do Parque Nacional da Lagoa do Peixe. Afirmou que o instituto já possui verba na ordem de R$ 24.532.102,35 para esta finalidade.

Em sua defesa, o ICMBio requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por se tratar de pedido incerto e indeterminado, já que não se sabe quais os lotes que serão objeto da presente demanda. A União, por sua vez, alegou que compete ao instituto a regularização fundiária nas áreas de conservação federais, e que a Secretaria de Patrimônio da União já finalizou o processo de demarcação dos terrenos de marinha.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a "discussão perpassa pelo exame da presteza da Administração no impulso e condução no processo de regularização fundiária do Parque Nacional da Lagoa do Peixe, impondo examinar se há mora ou omissão que autorize a interferência do Poder Judiciário". Ele destacou que, no Brasil, o "Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) inclui o Parque Nacional no grupo de Unidades de Conservação de Proteção Integral. Segundo a legislação brasileira, o Parque Nacional tem como tem objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico".

De acordo com De Nardi, a efetiva implantação de uma Unidade de Conservação exige a prática de uma série de atos administrativos para além do ato inicial de criação: "a) consolidação territorial, que se divide em a.1) regularização fundiária e a.2) consolidação dos limites; b) instalação do Conselho Gestor (que pode ser deliberativo ou consultivo); c) elaboração do Plano de Manejo". 

O juiz ressaltou que "a regularização fundiária implica a assunção pelo instituidor do domínio da gleba preservada, o que importa em desapropriação de eventuais propriedades particulares existentes naquele espaço. Além da questão dominial, regularização fundiária significa, ainda, adquirir a posse do território reservado, ressalvadas as que forem compatíveis com o regime jurídico protetivo, seja por se tratar de modalidade que, por sua natureza, não admite a presença humana, seja porque se trata de grupo humano não considerado população tradicional que não se enquadra como destinatário da Unidade criada".

A relevância do Parque Nacional Lagoa do Peixe

O Parque Nacional da Lagoa do Peixe foi criado em 1986 pela União com o objetivo de proteger as espécies de aves migratórias e amostras dos ecossistemas litorâneos do Rio Grande do Sul. Em 1991, ele foi incluído na Rede Hemisférica de Reservas para Aves Limícolas como Sitio Internacional; em 1993, foi reconhecido como Sítio Ramsar por sua importância para a conservação de zonas úmidas; em 1999, foi considerado Posto Avançado da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica.

O parque está localizado em uma extensa planície costeira arenosa, situada entre a Lagoa dos Patos e o Oceano Atlântico. Sua paisagem é composta por mata de restinga, banhados, campos de dunas, lagoas de água doce e salobra, além de praias e uma área marinha. O local é um berçário para o desenvolvimento de espécies marinhas, entre elas camarão-rosa, tainha e linguado. O ambiente atrai variadas espécies de aves que encontram na lagoa e em suas marismas farta alimentação.

De Nardi destacou que, embora "a relevância do Parque Nacional da Lagoa do Peixe (PNLP) seja notória, boa parte da área reservada ainda não está sob domínio da União, na medida em que o ato de criação (D 93.546/1986) não previu a desapropriação das áreas particulares existentes em seu polígono. Considerável fração da área do PNLP permanece em propriedade privada".

Omissão da Administração Pública

A partir do conjunto de provas anexado aos autos, o juiz conclui que é evidente a omissão da Administração, já que o Parque Nacional da Lagoa do Peixe "foi criado há mais de trinta anos com o fito de preservação ambiental e até hoje não houve a regularização fundiária, pondo em risco a motivação inerente ao ato administrativo praticado". Segundo ele, o "PNLP ocupa parte dos territórios dos Municípios de Mostardas, Tavares e São José do Norte, no Estado do Rio Grande do Sul, com área declarada no decreto de constituição de aproximadamente 34.400ha e área medida por georreferencimento de 36.721,71ha". Conforme informação do ICMBio, em julho de 2018, estavam incorporados ao patrimônio público federal somente 8%, da área prevista do parque, informação equivalente à de agosto de 2014. Conforme relatório juntado pelo instituto em outubro de 2019, pouco se alterou na questão da regularização fundiária.

O magistrado ressaltou que, embora a União tenha concluído a demarcação dos terrenos de marinha, "omitiu-se por largo tempo, já que o resultado final foi noticiado neste processo somente em 2set.2020, passados mais de trinta anos da criação do PNLP". Para ele, apesar do ICMBio alegar que a falta de demarcação a cargo da União "tenha prejudicado a regularização fundiária do PNLP, somente 26% da área daquela Unidade de Conservação é terreno de marinha, notadamente na face leste, não havendo justificativa para ausência de medidas para apropriação do restante da área, equivalente a 74% da unidade de conservação".

De Nardi afirmou ainda que o ICMBio dispõe de recursos a serem destinados para regularização fundiária do parque, "mas não houve avanço sensível, mesmo diante do ajuizamento da presente demanda". A falta de regularização fundiária do PNLP nesses trintas anos, segundo ele, dificulta a preservação efetiva do ecossistema existente no local, ocorrendo, significativa exploração de atividade pecuária, disseminação de espécie nativa dominante, pesca prejudicial, caça não regulamentada, turismo desordenado e atividades com veículos fora da estrada.

"Há necessidade concreta de o PNLP passe ao efetivo domínio do ente que o instituiu, consolidando-se os limites da Unidade de Conservação de modo a, finalmente, estabelecerem-se as condições protetivas do ambiente lá reservado". Constando a omissão da Administração Pública, o magistrado julgou procedente a ação homologando o reconhecimento do pedido pela União quanto à demarcação de terrenos de marinha contíguos ao parque.

Ele condenou o ICMBio a elaborar Plano de Regularização Fundiária do PARNA Lagoa do Peixe a ser apresentado a homologação judicial no prazo máximo de cento e oitenta dias. Fixou que a conclusão do processo de regularização se dê até sete anos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5040913-05.2015.4.04.7100/RS