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JFRS condena oftalmologista e esposa por vender lentes de contato vencidas e sem procedência, além de importação irregular do produto

10/12/2019 - 16h48
Atualizada em 10/12/2019 - 16h48
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A 1ª Vara Federal de Uruguaiana condenou um médico oftalmologista e sua esposa por importação irregular de lentes de contato, além de comercialização de produto com prazo de validade vencido e de procedência ignorada. A sentença, publicada na quarta-feira (4/12), é do juiz Diogo Edele Pimentel.

A 1ª Vara Federal de Uruguaiana condenou um médico oftalmologista e sua esposa por importação irregular de lentes de contato, além de comercialização de produto com prazo de validade vencido e de procedência ignorada. A sentença, publicada na quarta-feira (4/12), é do juiz Diogo Edele Pimentel.

Em abril de 2018, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra o casal narrando que eles, em março de 2015, importaram grande quantidade de lentes de contato, inclusive com data de validade vencida, corrompidas e alteradas, desacompanhadas de documentação legal. Parte dos produtos era de procedência ignorada, sem registro no órgão de vigilância competente.

Segundo o autor, diversos pacientes do médico oftalmologista relataram que as lentes eram adquiridas após consulta na clínica de olhos do denunciado e intermediada pela secretária e esposa dele, que também possuía uma ótica no mesmo prédio. Afirmou que nenhuma das empresas tinha autorização da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) para comercializar produtos terapêuticos e medicinais ou habilitação para operar comércio exterior.

De acordo com o MPF, o laudo pericial apontou que, das 564 lentes de contato apreendidas no consultório, aproximadamente 223 são de procedência ignorada, sendo o restante de origem estrangeira, e que 333 estavam com validade vencida e outras 116 não continham informações sobre o vencimento. Ressaltou que pacientes mencionaram a ocorrência de complicações no uso das lentes de contato, que causaram, além de irritações, conjuntivite e danos, como lesão ocular.

Em sua defesa, o casal afirmou que a resolução editada pelo Conselho Federal de Medicina, na qual reconhece como ato médico a indicação, a adaptação e o acompanhamento de lentes de contato, não basta para preencher o aspecto material do tipo descrito no artigo 273 do Código Penal. Destacou que os objetos não eram falsificados, corrompidos, adulterados ou alterados e que os bens não foram adquiridos do exterior.

Ao analisar os autos, o juiz federal substituto Diogo Edele Pimentel destacou que os diversos depoimentos coletados corroboram a prova documental. Para ele, é possível concluir que os materiais apreendidos em poder dos réus e que eram comercializados na clínica "estavam com a validade vencida, ou seja, corrompidos, bem como não continham as características de identidade e qualidade exigidas para sua comercialização. Muitos, ainda, eram de procedência de ignorada".                  

Segundo o magistrado, os réus não demonstraram a aquisição regular da maior parte das lentes de contato, além de existir prova segura de que elas são, em sua maioria, de origem estrangeira. Ele pontuou também que o Município de Uruguaia situa-se em região de tríplice fronteira, o que facilita a internalização irregular de mercadorias.

"A análise conjugada desses indícios permite concluir, acima de uma dúvida razoável, que os acusados importaram irregularmente lentes de contato, expondo-as à venda em clínica médica e em estabelecimento comercial. Grande parte desses produtos encontrava-se vencida e/ou sem condições de comercialização no mercado brasileiro", ressaltou.

Pimentel julgou parcialmente procedente a ação condenando o médico oftalmologista a pena de reclusão de dois anos e 11 meses e a mulher, a dois anos e seis meses. As penas restritivas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em R$ 120 mil para o homem e R$ 70 mil para a esposa. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em abril de 2018, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra o casal narrando que eles, em março de 2015, importaram grande quantidade de lentes de contato, inclusive com data de validade vencida, corrompidas e alteradas, desacompanhadas de documentação legal. Parte dos produtos era de procedência ignorada, sem registro no órgão de vigilância competente.

Segundo o autor, relatos de diversos pacientes do médico oftalmologista, as lentes eram adquiridas após consulta na clínica de olhos do denunciado e intermediada pela secretária e esposa dele, que também possuía uma ótica no mesmo prédio. Afirmou que nenhuma das empresas tinha autorização da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) para comercializar produtos terapêuticos e medicinais ou habilitação para operar comércio exterior.

De acordo com o MPF, o laudo pericial apontou que, das 564 lentes de contato apreendidas no consultório, aproximadamente 223 são de procedência ignorada, sendo o restante de origem estrangeira, e que 333 estavam com validade vencida e outras 116 não continham informações sobre o vencimento. Ressaltou que pacientes mencionaram a ocorrência de complicações no uso das lentes de contato, que causaram, além de irritações, conjuntivite e danos, como lesão ocular.

Em sua defesa, o casal afirmou que a resolução editada pelo Conselho Federal de Medicina, na qual reconhece como ato médico a indicação, a adaptação e o acompanhamento de lentes de contato, não basta para preencher o aspecto material do tipo descrito no artigo 273 do Código Penal. Destacou que os objetos não eram falsificados, corrompidos, adulterados ou alterados e que os bens não foram adquiridos do exterior.

Ao analisar os autos, o juiz federal substituto Diogo Edele Pimentel destacou que os diversos depoimentos coletados corroboram a prova documental. Para ele, é possível concluir que os materiais apreendidos em poder dos réus e que eram comercializados na clínica "estavam com a validade vencida, ou seja, corrompidos, bem como não continham as características de identidade e qualidade exigidas para sua comercialização. Muitos, ainda, eram de procedência de ignorada".                  

Segundo o magistrado, os réus não demonstraram a aquisição regular da maior parte das lentes de contato, além de existir prova segura de que elas são, em sua maioria, de origem estrangeira. Ele pontuou também que o Município de Uruguaia situa-se em região de tríplice fronteira, o que facilita a internalização irregular de mercadorias.

"A análise conjugada desses indícios permite concluir, acima de uma dúvida razoável, que os acusados importaram irregularmente lentes de contato, expondo-as à venda em clínica médica e em estabelecimento comercial. Grande parte desses produtos encontrava-se vencida e/ou sem condições de comercialização no mercado brasileiro", ressaltou.

Pimentel julgou parcialmente procedente a ação condenando o médico oftalmologista a pena de reclusão de dois anos e 11 meses e a mulher, a dois anos e seis meses. As penas restritivas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em R$ 120 mil para o homem e R$ 70 mil para a esposa. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.