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JFRS condena organização criminosa destinada à lavagem de dinheiro e que operava instituição financeira ilegal

08/10/2021 - 16h29
Atualizada em 08/10/2021 - 16h29
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A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou 15 pessoas por integrarem uma organização criminosa destinada à lavagem de dinheiro, que operava instituição financeira ilegalmente e praticava evasão de divisas. A sentença, publicada na terça-feira (5/10), fixou penas que chegaram a mais de 20 anos de reclusão, além de determinar o perdimento de diversos bens e valores provenientes de atividades ilícitas, principalmente o tráfico internacional de drogas.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou 21 pessoas narrando que a organização criminosa formada por eles atuava, pelo menos, de janeiro de 2015 até a deflagração da operação policial denominada Planum, em novembro de 2018. Acusou que eles operavam uma instituição financeira com atuação na área de câmbio e que eles ocultaram e dissimularam a origem, a propriedade, a movimentação e a localização de valores e bens provenientes, entre outros, dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes e contra o sistema financeiro nacional, cometidos tanto por "clientes" como, também, pelos membros do próprio grupo.

Ao longo do andamento da ação, teve a cisão processual para três réus, além do óbito de outro. Este processo passou a correr contra 17 pessoas.

Operação Planum

Durante as investigações da Polícia Federal, foram identificadas as existência de duas organizações criminosas. Uma delas tinha como atividade principal o tráfico internacional de drogas, com base operacional nos estados do Rio Grande do Sul e no Mato Grosso do Sul, mas também realizava atos de lavagem de dinheiro.

Esta célula organizava a logística do transporte de cocaína da Bolívia, em pequenas aeronaves, até a região de Uruguaiana, onde o entorpecente era colocado em caminhões que seguiam até entrepostos para posterior envio para Europa. Os crimes desta organização já foram julgados em primeira instância, em dezembro do ano passado, com a condenação da maior parte dos réus. (Confira a notícia sobre esta sentença)

A outra organização tinha base operacional nos estados do Rio Grande do Sul e São Paulo e atuação voltada principalmente para o delito da lavagem de dinheiro. É justamente estes delitos que são objeto desta sentença.

Instituição Financeira

A denúncia pontuou que a organização criminosa estabeleceu um verdadeiro sistema bancário paralelo cuja principal atividade consistia em fazer operar instituição financeira clandestina, independentemente da autorização do Banco Central do Brasil. Os réus captavam recursos de terceiros para pagamento de despesas lícitas ou ilícitas dos criminosos, como também ofereciam aos seus clientes serviços típicos de instituição financeira, como pagamento de despesas, operações câmbio, remessa de valores para o exterior e a disponibilização de numerário no país, para aqueles que precisavam internalizar valores ilícitos que se encontravam no exterior. 

O MPF afirmou que os denunciados utilizavam as empresas de fachada controladas pela organização como forma de simular a real atividade ilícita desenvolvida, que era a realização de operações de câmbio paralelo com o objetivo de remeter ao exterior ou internalizar no país, mediante transações irregulares conhecidas como "dólar-cabo".

Além disso, eles contavam com facilidades propiciadas por instituições financeiras oficiais e também com a parceira de doleiros para viabilizar a realização de operações de câmbio, originárias de valores ilícitos captados dos seus clientes. Esta era mais uma forma de obterem vantagem econômica, já que intermediavam transações financeiras internacionais longe do "radar" dos órgãos governamentais de controle. Destacou que eram realizadas operações de compensações financeiras (dólar-cabo) de colocação de dinheiro da Europa e da China no Brasil, e, também, em sentido contrário, do Brasil para a Europa e China, além de movimentações financeiras com a África do Sul.

O autor narrou que uma outra forma de internalização de valores utilizada pela organização era o transporte de dinheiro via terrestre, dentro do território nacional e do exterior para o Brasil. Segundo as investigações policiais, entre 2015 e 2018, entre créditos e débitos o valor movimentado foi de R$ 1.389.249.157,49, através de 80.534 transações. 

O juízo afirmou que, após "a profunda análise do amplo conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, é possível concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que os réus, em comunhão de vontades e unidades de desígnios, fizeram operar instituição financeira sem a devida autorização". 

Lavagem de dinheiro

De acordo com a sentença, assim como a receptação e o favorecimento real, "a lavagem de dinheiro é considerada um crime derivado, acessório ou parasitário, pressupondo a ocorrência de um delito anterior. Faz-se necessário, portanto, demonstrar a existência do crime antecedente e sua ligação causal com o objeto material submetido à lavagem". A denúncia apontou como infrações penais antecedentes os crimes de operar instituição financeira sem autorização e de tráfico internacional de drogas.

O primeiro foi confirmado nesta sentença e o segundo já foi julgado em outra ação penal, que comprovou a existência da organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro. Ressalta-se que vários réus participaram das duas organizações com atuações específicas.

O juízo destacou que o chefe da organização voltado ao tráfico, que também responde esta ação, "é considerado pela Polícia Brasileira, pelo Drug Enforcement Administration (DEA) dos Estados Unidos da América e pelo Departamento de Investigações e Análise (GNA) da Argentina como um dos grandes traficantes internacionais de drogas em atuação no país, associado a indivíduos mexicanos, americanos, argentinos, bolivianos e brasileiros, responsável pelo transporte de grandes carregamentos de cocaína desde a Bolívia/Paraguai até o oeste/noroeste gaúcho em pequenos aviões (em especial aviões agrícolas), e posterior envio, por via terrestre, utilizando-se de caminhões, até portos de onde a droga segue para a Europa".

A sentença concluiu que o patrimônio deste réu, entre 2004 e 2018, é proveniente de atividade ilícita. Em relação aos outros denunciados, para configuração do crime de lavagem de dinheiro, ressaltou "que não é necessário que o agente tenha participado da infração antecedente. Deve, no entanto, ter consciência de que os bens, direitos e valores são oriundos de um ilícito penal".

O juízo relembrou que "os réus valiam-se de uma rede de contas bancárias abertas no sistema bancário oficial em nome de pessoas físicas (nomes falsos ou "laranjas") ou de pessoas jurídicas de "fachada", empregando em algumas situações o uso de documentos falsos". Eles cooptavam, inclusive, funcionários dos bancos oficiais para facilitar as transações em troca de favores.

De acordo com a sentença, eram movimentados altos valores nestas contas, incompatíveis com a estrutura financeira das empresas e sem vinculação negocial factível com seu ramo de atuação. "Nessa rede, o dinheiro circulava de diversas formas e, por fim, era despejado no mercado da forma desejada pelo "cliente", portanto, distante da origem, o que dificultava a identificação da procedência".

O juízo também identificou que, além "da dissimulação da origem e propriedade de valores que circulavam nas contas das empresas de "fachada" e de interpostas pessoas, a lavagem de dinheiro se dava pela ocultação da origem e propriedade de bens dos clientes cujo registro era feito em nome dessas empresas e de "laranjas"".  Ele concluiu, após o exame detalhado das provas, que ficou comprovado a participação dos réus, com exceção de dois, na lavagem de dinheiro.

Organização criminosa

A sentença entendeu que o grupo denunciado constituiu uma organização criminosa que tem por objetivo principal a lavagem de dinheiro. "A permanência e a estabilidade da associação está presente, uma vez que perdurou pelo menos desde de janeiro de 2015 até a data da deflagração da Operação Planum (29/11/2018)". Nela também tinha "funções predeterminadas, o que caracteriza a divisão do trabalho, além de hierarquia entre os membros, e o objetivo de auferir lucro com a atividade criminosa".

"Além disso, verificou-se a  presença, ainda, da transnacionalidade, uma vez que o grupo ao operar instituição financeira sem autorização, remetia valores ao exterior mediante compensações financeiras com a utilização de correspondentes de outros países - doleiros ou através de corretoras de câmbio, no chamado dólar-cabo e internalização de numerário oriundo do exterior, no denominado dólar-cabo invertido". 

A ação foi julgada parcialmente procedente absolvendo dois réus e condenando 15 a penas que variam de três anos e oito meses a 20 anos e nove meses de reclusão. Os três denunciados que estão presos não poderão apelar em liberdade. A sentença também decretou o perdimento de valores bloqueados e de bens, incluindo diversos imóveis e veículos, terrenos, aeronave e embarcações.

https://www2.jfrs.jus.br/noticias/jf-condena-16-pessoas-por-trafico-internacional-associacao-criminosa-e-lavagem-de-dinheiro/