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JFRS condena três pessoas a pagar mais de R$ 2 milhões de indenização pelo corte de 1045 araucárias

29/11/2021 - 16h22
Atualizada em 18/08/2022 - 14h15
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A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul condenou três homens a pagar indenização por dano ambiental fixada em mais de R$ 2 milhões. Eles foram acusados de receberem e cortarem 1045 araucárias. A sentença, do juiz Marcelo Roberto de Oliveira, foi publicada na quinta-feira (25/11).

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ingressou com a ação em 2019 narrando que a empresa de um dos acusados, localizada no município de Estrela, foi atuada em 1996 e que teria assinado Termo de Compromisso para recuperação ambiental, que não foi cumprido. Sustentou que as madeireiras dos outros dois homens operavam no mesmo local ao tempo da lavratura do auto de infração. Além disso, os três homens possuíam ligação.

Em suas defesas, dois réus rechaçaram a pretensão do órgão ambiental, requerendo a improcedência dos pedidos. Já o outro, afirmou que não realizava qualquer atividade econômica voltada ao corte de araucárias e não tem vinculação com os fatos constatados em 1996.

O juiz federal substituto Marcelo Roberto de Oliveira pontuou que ao Ibama "compete "exercer o poder de polícia ambiental" e "executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente" (art. 2º, I e II, da Lei nº 7.735/89)".

Dessa forma, para o magistrado, nesta ação, é preciso primeiro identificar se efetivamente houve o dano ambiental para, em seguida, delinear, em sendo o caso, a responsabilidade de cada um dos demandados. Analisando as provas juntadas aos autos, ele destacou a existências de duas autuações realizadas pelo Ibama em decorrência do recebimento e corte de araucárias, ambas lavradas contra uma madeireira, sendo que a defesa do réu dono desta empresa não impugnou estes pontos, o que se concluiu como verdadeiras as alegações do autor da ação.

"O conjunto da prova, pois, demonstra que, ainda que os réus tenham efetivamente desfeito formalmente os laços societários que outrora tiveram, mantiveram-nos de fato. A existência de mais de um CNPJ não tem o condão demonstrar a efetiva segregação de atividades e de funcionamento independente das empresas, as quais, em realidade, permaneceram funcionando como se apenas uma fossem e por período bastante superior ao referido pelos demandados em depoimento", concluiu o juiz.

Em seu pedido, o órgão ambiental calculou que os danos ambientais totalizam a importância de R$ 2.155.825,70. Segundo Oliveira, a "equação, não é demasiado reiterar, leva em consideração o decurso de tempo desde a degradação e as diversas perdas que se somam com o corte das árvores, que não se limitam à supressão das araucárias, mas reverberam no ambiente como um todo (...) : dano material das 1.045 árvores abatidas, perda da produção de pinhões e perda das funções ambientais das árvores abatidas".

O magistrado julgou procedente a ação, condenando os três homens ao pagamento da indenização decorrente dos danos ambientais no valor pedido pelo Ibama, acrescido de juros de mora e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.