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JFRS declara a nulidade do processo de licenciamento do empreendimento Mina Guaíba

10/02/2022 - 16h08
Atualizada em 18/08/2022 - 13h58
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A participação da comunidade indígena é pré-requisito à validade do licenciamento de empreendimento que tem o potencial de afetar o modo de vida do povo originário. Como esta condicionante não foi observada, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre declarou a nulidade do processo envolvendo a Mina Guaíba. A sentença, publicada ontem (8/2), é da juíza Clarides Rahmeier.

A ação é movida pela Associação Indígena Poty Guarani, Associação Arayara de Educação e Cultura, Conselho de Articulação do Povo Guarani e Comunidade da Aldeia Guarani Guajayvi contra a Fundação Nacional do Índio (Funai), Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) e Copelmi Mineração. Alegaram que a pretensão do empreendimento é instalar nas margens do Rio Jacuí, nos municípios de Eldorado do Sul e Charqueadas, a maior mina a céu aberto de carvão do Brasil, com o objetivo de minerar um volume de 166 milhões de toneladas de carvão em 30 anos em contínua atividade.

Os autores sustentaram que o projeto está na fase de licenciamento prévio junto à Fepam e que já foram realizadas quatro audiências públicas. Argumentaram que há ausência de qualquer consulta prévia, livre e informada aos indígenas, especialmente da (TeKoá) Guajayvi, localizada em Charqueadas, seja pelo órgão ambiental licenciador ou pelo empreendedor. Afirmaram que mesmo que a Associação Indígena Poty Guarani tenha seus direitos amparados nos ordenamentos jurídicos nacional e internacional, eles foram completamente ignorados no Estudo de Impacto Ambienta (EIA) da Copelmi.

Pontuaram ainda que os danos ambientais geram consequências graves nas formas de organização da comunidade indígena. A falta de preocupação quanto à sustentabilidade gerará prejuízos no uso do solo para atividades agrícolas e a redução da fauna implicará novas readaptações nas atividades cotidianas. Além disso, os indígenas terão que conviver com explosões e abalos sísmicos diários, durante cerca de 30 anos, emissões de gases tóxicos e contaminantes na atmosfera, ressaltando que a comunidade mora a menos de 3 km do local do empreendimento.

Defesas

A Copelmi afirmou que os autores fizeram alegações genéricas sobre a ocorrência de danos ambientais à comunidade indígena e que o pedido de nulidade do licenciamento é baseado exclusivamente na ausência de consulta prévia ao povo tradicional, o que poderia ser sanado. Sustentou que os danos apontados não mais existem porque parte deles foram incorporados formalmente ao processo de licenciamento e que Funai já expediu Termo de Referência para a realização de Estudo do Componente Indígena (ECI).

A Fepam pontuou que não tem oposição quanto à participação das associações indígenas interessadas no licenciamento ou em relação à elaboração do ECI.

A Funai defendeu que não é órgão licenciador, mas responsável por implementar as políticas indigenistas no país. Destacou que não foi omissa, já que, quando tomou conhecimento, começou a agir em defesa da terra do Povo Guarani.

Julgamento

Em fevereiro de 2020, foi deferida liminar suspendendo o processo de licenciamento até a análise conclusiva da Funai do componente indígena. A juíza federal substituta Clarides Rahmeier sublinhou que o embasamento jurídico adotado "se coaduna com os recentes julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer o direito da participação ativa das comunidades tradicionais em decisões que possam interferir em seu modo de vida. Com isso, objetiva-se que os povos originários sejam protagonistas na defesa de sua rica cultura". 

Segundo ela, a constituição e a legislação impõem especial atenção aos anseios e necessidades das comunidades indígenas. Para que isso se concretize, é importante que todos os interessados sejam efetivamente ouvidos e essa participação seja levada em consideração na tomada de decisão que os afete. "Resumidamente, a participação da Comunidade Indígena é pré-requisito à validade do licenciamento de empreendimento que tem o potencial de afetar o modo de vida do povo originário. Não observada essa condicionante, mostra-se nulo todo o restante do processo de licenciamento ambiental, pois as minorias oneradas foram excluídas do processo decisório", concluiu.

A magistrada ressaltou que o licenciamento do Projeto Mina Guaíba "já se encontra em fase avançada - inclusive com a confecção de EIA desconsiderando a existência da comunidade tribal -, também não houve a participação dos indígenas nas discussões, nem mesmo através de realização de consultas concomitantemente aos estudos iniciais". Rahmeier finalizou afirmando que o direito a consulta prévia, livre e informada deve ser observado, sempre que possível, de maneira concomitante às fases de licenciamento ambiental, para que o processo, desde a origem, conte com a efetiva participação da minoria potencialmente afetada.

Como este requisito foi desconsiderado, ela julgou procedente a ação declarando a nulidade do processo de licenciamento do empreendimento Mina Guaíba. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5069057-47.2019.4.04.7100/RS