JFRS |

JFRS determina construção do Memorial do Tecido em Porto Alegre

04/10/2021 - 17h32
Atualizada em 04/10/2021 - 17h32
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a construção do Memorial do Tecido, espaço que preservará a memória cultural da antiga fábrica têxtil Fiateci. O residencial e a construtora que edificaram no local em que funcionava a fábrica serão os responsáveis por essa construção. A sentença, da juíza Clarides Rahmeier, foi publicada no sábado (2/10).

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação também contra o Município de Porto Alegre alegando que, devido à falta de estudos arqueológicos prévios, o condomínio residencial foi edificado em área onde se localizava a antiga fábrica têxtil, que possui significativo valor para a história da capital gaúcha. Sustenta que os réus conveniaram a construção de um memorial de acesso ao público para preservar a memória cultural do empreendimento, mas a construção ficou vinculada à elaboração de um Termo de Compromisso, o que até o presente momento não ocorreu. 

O autor afirmou que o Município concedeu licenciamento ao empreendimento sem prévia anuência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), o que acarretou a realização de obras sem a exigência de estudos arqueológicos no local, bem comovem se omitindo no dever de exigir a construção do Memorial para a antiga fábrica têxtil. Ressaltou que, se por um lado há dúvida quanto ao potencial arqueológico da região, por outro é inquestionável a importância que a antiga Companhia Fiação e Tecidos Porto Alegrense teve para a consolidação da história industrial do município, uma vez que sua instalação data de 1891 e foi responsável por originar o Quarto Distrito da Capital.

Em sua defesa, o Município de Porto Alegre alegou que o projeto passou pela análise de inúmeros técnicos conhecedores de matéria de patrimônio histórico e cultural, sem que tenha sido apontada a necessidade de realizarem-se estudos arqueológicos no local, antes do início da execução das obras. Segundo ele, ficou claro que não havia qualquer motivo que determinasse a realização destes estudos no terreno do empreendimento, inclusive destacou que o local da fábrica Fiateci não está na listagem do Iphan dos sítios arqueológicos identificados em Porto Alegre, que fazem parte do Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos (CNSA). Afirmou que não houve desídia em relação à construção de um "memorial do tecido" no local, uma vez que essa obrigação foi exigida ao empreendedor, tendo sido elaborado um Termo de Compromisso ao qual a empresa não assinou e não demonstrou interesse em cumprir com suas obrigações.

Já o residencial alegou sua ilegitimidade passiva, indicando como ré legítima a construtora responsável pela obra. Esclareceu que o empreendimento contém duas fases: a primeira abrange a construção de três torres residenciais e uma torre comercial, o que já foi concluído e teve a certidão de habite-se expedida; já a segunda fase engloba o shopping. No tocante a esta última fase, afirmou que será preservada toda a fachada da antiga fábrica e erguido o memorial. Sustentou não haver prova de irregularidade no licenciamento e dos danos a sítios arqueológicos, já que nem sequer há indícios de que realmente haveria potencial arqueológico no local do empreendimento.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, a juíza federal substituta Clarides Rahmeier sublinhou que "embora haja divergência sobre o grau de potencialidade de existência de sítios arqueológicos no terreno, o IPHAN categoricamente afirmou haver esse potencial, ainda que baixo. É de se destacar, entretanto, que o IPHAN reconheceu que o banco de dados do CNSA para a Cidade de Porto Alegre encontra-se desatualizado em relação ao banco de cadastros de sítios arqueológicos do Museu Joaquim José Felizardo (...). Ao que tudo indica, o Município de Porto Alegre também não tem certeza sobre a presença de sítios arqueológicos pré-coloniais no local e arredores, tanto é que emitiu licenças ambientais para o empreendimento sem a participação do IPHAN".

Segundo a magistrada, "a não comprovação sobre a efetiva existência de vestígios históricos no terreno impede a verificação do dano concreto a material pré-colonial e ao ligado à história industrial da cidade". Dessa forma, decidiu pela improcedência do pedido de indenização feito pelo autor.

Memorial do Tecido

Por outro lado, Rahmeier pontuou que, embora não tenham assinado o Termo de Compromisso proposto pelo Município de Porto Alegre, os próprios responsáveis pela construção do condomínio reconhecem a importância de instalação do Memorial, mas indicam que sua construção se dará na segunda fase do projeto, sem indicação mínima de quando isso acontecerá. 

Ela destacou que é "sabido que, no processo administrativo de licenciamento ambiental, após a análise dos impactos ambientais da atividade em questão, o órgão ambiental pode: 1) ou não conceder a licença ambiental; 2) ou conceder da forma requerida; 3) ou, ainda, sendo a hipótese mais comum, conceder a licença, desde que sejam cumpridas determinadas diretrizes da Administração Pública que neutralizem ou, ao menos, minimizem os referidos impactos ambientais, aí incluídos também os impactos ao meio ambiente cultural, sobretudo considerando que O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional (art. 215 da Constituição)".

De acordo com a juíza, "infelizmente, em grande parte dos casos não são dadas a devida atenção e a devida prioridade às cláusulas de mitigação constantes de licenças ambientais, em especial às tendentes à preservação do meio ambiente cultural. Especificamente na situação retratada neste processo, observa-se que a Licença de Instalação do Condomínio, emitida em 13/01/2012, não previu nenhuma condicionante ou medida mitigatória ou compensatória voltada à preservação da memória industrial do local. As informações que constam no processo indicam que a primeira fase do projeto foi concluída desde março de 2015, mas a obrigação de construir o Memorial do Tecido em até sessenta dias antes da conclusão das obras da 2ª etapa foi prevista apenas em minuta de Termo de Compromisso, ainda não assinada pelos empreendedores - que primeiramente alegaram dificuldades financeiras, e, posteriormente, já na fase judicial, afirmaram que essa obrigação seria assumida pelo Banco Bradesco".

Rahmeier concluiu que a construção do condomínio sem a implementação da medida mitigatória ou compensatória pleiteada, ou seja, a construção do Memorial do Tecido, "impede ou, no mínimo, restringe o acesso da coletividade à memória industrial da cidade de Porto Alegre. Por força do princípio do poluidor-pagador, a solução mais equânime para o caso é impor aos poucos agentes que lucram com o exercício de uma atividade o dever de responderem pelos riscos ou desvantagens dela resultantes, em vez de impor o ônus do prejuízo a toda sociedade - que, além de não ser responsável pelo empreendimento, é negativamente atingida".

A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando o residencial e a construtora a edificarem o Memorial do Tecido, em prazo a ser estabelecido no cumprimento de sentença, se não fizerem antes. O acervo será composto por registros documentais, artefatos, objetos pessoais, catálogos, peças promocionais, fotografias, audiovisuais, peças de maquinário e outros itens, de forma a preservar a memória cultural da antiga fábrica têxtil Fiateci. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.