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JFRS determina que FNDE retifique edital para prever acessibilidade em compra de ônibus escolares

14/05/2019 - 15h20
Atualizada em 06/12/2021 - 15h12
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A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a retificar edital para compra de ônibus escolares para transporte rural para que todos sejam acessíveis aos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida. A sentença, publicada no sábado (11/5), é do juiz José Ricardo Pereira.

Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) apontou que o edital publicado pela entidade não especificou que os ônibus deveriam dispor de poltrona móvel para embarque e desembarque, rampa ou plataforma de acesso veicular. Afirmou ainda que houve mudança de entendimento pelo réu, já que nas licitações de anos anteriores havia previsão de acessibilidade para os veículos.

Em sua defesa, o FNDE sustentou que não efetua a aquisição direta de ônibus, mas apenas realiza o registro de preços a nível nacional para que os Estados, Distrito Federal e Municípios possam adquiri-los de acordo com a realidade local. Salienta que a exigência para que todos os veículos de transporte rural tenham mecanismos de acesso a cadeirantes, mesmo que a maior parte das linhas não tenham essa necessidade, implica em onerar injustificadamente a aquisição. Afirma ainda que os usuários desse transporte são conhecidos e pré-determinados pelo gestor do serviço, o que possibilita ao administrador adequar a necessidade do veículo com base em critérios de oportunidade e conveniência.

No início da tramitação processual, foi deferida parcialmente o pedido de liminar para suspender o pregão eletrônico . Ao analisar o conjunto normativo pertinente a matéria, o juiz federal José Ricardo Pereira concluiu pela existência de um direito fundamental de adequação do transporte coletivo à acessibilidade de portadores de necessidade especiais.

Segundo ele, "constatada a existência de normas cogentes impondo à Administração o dever de adotar as medidas necessárias a conferir acessibilidade aos portadores de deficiência, à toda evidência não se trata, simplesmente, de mero juízo de conveniência e oportunidade, tal como pretende fazer crer a parte ré. Há uma verdadeira obrigação de o Estado tomar providências para adequar projetos, edificações, instalações, mobiliário e veículos ao uso de pessoas portadoras de necessidades especiais, ou com capacidade de locomoção reduzida".

O magistrado reconheceu como relevantes as alegações do FNDE relacionadas aos eventuais custos adicionais e a eficácia da disponibilização de acessibilidade do transporte rural de estudantes. Entretanto ressaltou que ela "não afasta a ocorrência de eventos futuros e incertos, sendo certo que, na sua ocorrência, o ente público não disporia de agilidade para adequar o transporte desses estudantes".

Pereira julgou procedente a ação condenando o FNDE a retificar o edital para incluir a exigência que todos os ônibus de transporte escolar rural sejam acessíveis aos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida dispondo de poltrona móvel para embarque e desembarque, rampa ou plataforma de acesso veicular. A exigência deverá ainda constar nas próximas licitações. Cabe recurso ao TRF4.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002032-30.2018.4.04.7107/RS