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JFRS determina que Incra adote providências para garantir a segurança de quatro barragens em Nova Santa Rita

10/09/2021 - 19h02
Atualizada em 10/09/2021 - 19h02
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A 9ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) adote as providências necessárias para garantir condições de segurança às quatro barragens localizadas em um assentamento localizado no município de Nova Santa Rita. A sentença, publicada ontem (9/9), é da juíza Clarides Rahmeier.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação, em março deste ano, narrando sobre o inquérito civil aberto para apurar a classificação e regulamentação do risco ambiental das barragens localizadas nos assentamentos da reforma agrária e como era o gerenciamento e utilização delas por parte dos assentados. Segundo o autor, o Departamento de Gestão de Recursos Hídricos e Saneamento da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura do estado (DRH/Sema) informou que o GT Segurança de Barragens da Divisão de Outorga realizou vistoria nos quatro reservatórios em fevereiro deste ano.

De acordo com o MPF, os documentos apontam a necessidade de obras de adequação estrutural dos reservatórios, sendo que, no caso de impossibilidade da realização destas obras deverá ser realizada a desativação da estrutura, que para ser efetivada, também necessita de projeto de engenharia específico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica correspondente. Destacou que as anomalias constatadas são de grande magnitude e comprometem a estabilidade e a segurança do maciço e, associadas, resultam no principal ponto de fraqueza do barramento com sérios riscos de colapso das estruturas.

Em sua defesa, o Incra afirmou já estar provendo medidas de curto e médio prazo para garantir a segurança das barragens situadas no local, dentre elas a desativação das barragens, pois os assentados não costumam utilizar os reservatórios, ao menos com regularidade e de forma massiva, para a irrigação. Também ressaltou as dificuldades que atrasam a regularização dos reservatórios coletivos, como restrições orçamentárias/financeiras, inexistência de quadro funcional na área, baixa coesão organizacional das famílias assentadas esuspensão do Programa de Assistência Técnica do órgão.

O Incra destacou o termo firmado com a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) para que seja prestado apoio técnico na gestão e segurança das barragens no estado. Isto sinaliza que esta temática é prioridade para a autarquia agrária.

Política Nacional de Segurança de Barragens

Ao analisar as provas anexadas aos autos, a juíza federal substituta Clarides Rahmeier pontuou que a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), instituída pela Lei nº 12.334/2010, "tem por escopo garantir que padrões de segurança de barragens sejam seguidos, de forma a reduzir a possibilidade de acidentes e suas consequências, bem como objetiva regulamentar as ações e padrões de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros de barragens em todo o território nacional". De acordo com o PNSB, o desenvolvimento dessas ações cabe ao agente privado ou governamental que detenha o direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou a quem explore para benefício próprio ou da coletividade.

A magistrada ainda registrou que o Plano de Segurança da Barragem, instrumento da PNSB, é "de implantação obrigatória pelo empreendedor, cujo objetivo é auxiliá-lo na gestão da segurança da barragem, criado e atualizado com base em informações obtidas por meio das inspeções regulares e especiais, bem como das revisões periódicas".  Ela também sublinhou que o Plano de Ação de Emergência "estabelece ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situação de emergência, bem como identifica os agentes a serem notificados dessa eventual ocorrência. Nele devem estar contemplados a identificação e análise das possíveis situações de emergência, os procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de condições potenciais de ruptura da barragem, procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência, com indicação do responsável pela ação, bem como a estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência".

No caso concreto, Rahmeier verificou que o Incra não tem observado as disposições da Política Nacional de Segurança de Barragens, especialmente no que se refere ao Plano de Segurança da Barragem, das inspeções de segurança regular e especial, da Revisão Periódica de Segurança da Barragem e dos Planos de Ação de Emergência. Em função disso, "cabe invocar o princípio ambiental da precaução para determinar à autarquia agrária a adoção de medidas tendentes à eliminação dos riscos, até então incertos, mas prováveis, de rompimento da barragem, catástrofe que poderia ceifar centenas de vidas".

Ela afirmou que o Incra não apresentou documento capaz de afastar as conclusões e recomendações indicadas pelos relatórios Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria de Meio Ambiente ou que ao menos atestasse a estabilidade e ausência de risco de ruptura dos reservatórios. A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando a autarquia agrária a adotar as providências necessárias para garantir condições mínimas de segurança às quatro barragens localizadas no Assentamento Santa Rita de Cássia II, em Nova Santa Rita.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5017755-08.2021.4.04.7100/RS