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JFRS determina que Município de Porto Alegre (RS) é titular de todos os valores retidos sobre os rendimentos pagos

13/07/2016 - 17h58
Atualizada em 21/09/2018 - 11h51
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A 14ª Vara Federal da capital determinou, nesta segunda-feira (11/7), que a União não cobre do Município de Porto Alegre, de suas fundações e autarquias, o imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos e creditados a qualquer título. A liminar foi concedida pelo juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila. O Município, juntamente com o Departamento Municipal de Água e Esgotos, o Departamento Municipal de Habitação, o Departamento Municipal de Limpeza Urbana e o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos municipais, ingressaram com ação contra a União no dia 5/7. Alegaram que a alteração do entendimento jurídico por parte da Receita Federal configuraria abuso hermenêutico, na medida em que desprezaria o sentido claramente expresso no texto constitucional, "rendimentos pagos, a qualquer título". Os autores defenderam que nova normativa da Receita estaria ofendendo o equilíbrio federativo por atentar contra o princípio constitucional da partilha tributária. Afirmaram ainda que este ato seria uma tentativa, por parte do ente federal, de ampliar a receita da União em época de crise. Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a Constituição Federal dispõe que, dentro da receita tributária do imposto de renda, o valor em questão pertenceria aos municípios. Segundo ele, "a expressão pagos a qualquer título é suficientemente clara para afastar a pretensão do Fisco em limitar, por um ato normativo, a partilha constitucional da receita do imposto de renda retido na fonte". Além disso, esta cobrança estaria reduzindo as receitas dos entes municipais, "impondo-lhes flagrante submissão fiscal à União, ameaçando o princípio federativo", explicou. Ávila também observou que a aspiração da Receita "frustra a segurança jurídica e a confiança no conteúdo da própria Constituição", posto que, há quase 30 anos, a autarquia federal vinha cumprindo efetivamente o entendimento anterior. Ele considera a estabilidade jurídica "indispensável na condução do orçamento e execução das políticas públicas", não podendo a administração tributária federal frustrar as expectativas dos entes municipais com intuito de aumentar a arrecadação da União. O magistrado deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que o imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelos autores não seja repassado à União. Sendo a decisão de caráter liminar, o mérito da ação ainda será julgado. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A arrecadação O inciso I do art. 158 da Constituição Federal diz que pertence aos municípios "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título por eles", suas autarquias e fundações municipais. Sendo assim, os valores a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pagos a servidores, empregados e também prestadores de serviço dos municípios ficavam com a fazenda municipal. Em 2015, a Receita Federal publicou a "Solução de Consulta nº 166 - COSIT", mudando o entendimento do inciso I do art. 158 da CF, no sentido de que os municípios poderiam continuar incorporando a receita proveniente do IRRF dos servidores e empregados públicos, mas a retenção de pagamentos feitos a pessoas jurídicas deveria ser recolhida à Secretaria da Receita Federal. Em dezembro do mesmo ano, a autarquia federal também publicou a Instrução Normativa nº 1.599/15, regulamentando o recolhimento de acordo com este novo entendimento. Como consequência, valores significativos advindos de IRRF de pagamentos a prestadores de serviços, que anteriormente ficavam nos cofres municipais, passariam a ser entregues à União. PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046196-72.2016.4.04.7100/RS