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JFRS determina que todos indígenas do Estado sejam incluídos no grupo prioritário da vacinação contra covid-19

30/06/2021 - 16h33
Atualizada em 30/06/2021 - 16h33
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A 9ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a União inclua todos os indígenas residentes no território gaúcho no grupo prioritário para a vacinação contra a Covid-19. A medida abrange aqueles que vivem em contexto urbano e também os que não estão no cadastro oficial. A liminar, publicada no dia (22/6), é da juíza Clarides Rahmeier.

O Ministério Público Federal ingressou com ação contra a União e o Estado do RS objetivando assegurar vacinação aos indígenas não aldeados residentes no solo gaúcho com a mesma prioridade estabelecida para os indígenas aldeados. Sustentou que estudos confirmam que as especificidades imunológicas e epidemiológicas tornam os indígenas particularmente suscetíveis ao novo coronavírus, sejam aldeados ou não, sobretudo tendo em vista que doenças respiratórias são uma das principais causas de óbitos entre estes povos.

Em sua defesa, o Estado pontua que é atribuição do Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunização, cabendo aos estados e municípios a respectiva execução, e que não se insere na esfera da discricionariedade ao gestor estadual a escolha de quem será vacinado. No caso dos indígenas, o Plano Nacional atribui a prioridade na vacinação apenas aos que vivem em terras indígenas. Afirmou ainda que a Área Técnica de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas/DAPPS/SES-RS avalia que a criação do critério indígenas aldeados ou não aldeados não é adequado do ponto de vista da política pública de saúde indígena. 

A União esclarece que atualmente a Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) atua na coordenação e execução da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas e todo o processo de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS) no Sistema Único de Saúde (SUS). Assevera que a competência da SESAI é restrita a atendimentos em territórios indígenas. Relatou, ainda, que os povos indígenas em zonas urbanas têm maior acesso à rede de saúde e, por isso, não foram priorizados de igual forma daqueles aldeados.

Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Clarides Rahmeier ressaltou que a "Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana da Saúde vêm advertindo, desde o limiar da calamidade de saúde consequente do SARS-Cov-2, sobre a vulnerabilidade de indígenas na pandemia, recomendando a adoção de política específica voltada ao povo minoritário". Entretanto, afirma que o "Aperfeiçoamento do Plano de Enfrentamento e Monitoramento da COVID-19 para Povos Indígenas Brasileiros, de 7set.2020, não sintetiza, detalha ou planeja ações finalísticas para o atendimento excepcional pela SESAI no caso de indígenas não aldeados".

A magistrada destacou que a proteção conferida aos indígenas, internacional e nacionalmente, não se restringe à região em que eles vivem. "Não é possível, em âmbito operacional de política pública voltada à saúde, realizar distinções discriminatórias e não amparadas em elementos técnicos para priorizar a imunização de indígenas aldeados em descompasso com aqueles que vivem em zona urbana ou rural, não aldeados", afirmou. 

"O êxodo indígena é consequência de processos históricos de cunho político, social, econômico, cultural e antropológico. As razões que impuseram ao povo vulnerável deixar suas terras se relacionam, em muitas das vezes, de relações de poder e violência estabelecidas no contato entre culturas distintas. Nem sempre a autodeterminação do povo minoritário é refletida no abandono dos lares", esclareceu.

Assim, segundo a juíza, foram criados redutos indígenas na zona urbana para amparar parcela dos povos que deixaram suas aldeias, o que conduz a um novo contorno demográfico que deve ser levado em consideração pelas entidades públicas. Ela ainda sublinhou que a Secretaria da Saúde do Estado manifestou que pretende englobar no programa de vacinação indígenas que vivam em contexto urbano ou e outros locais fora do âmbito de abrangência da SESAI.

Rahmeier concluiu que, ao "priorizar a imunização de indígenas aldeados em desarmonia com aqueles não aldeados, a política pública acabou por esvaziar a proteção internacional, constitucional e legal assegurada aos indígenas". Ela deferiu a liminar determinando que a União inclua, em dez dias, na fase 1 da vacinação prioritária contra a covid-19, todos os indígenas do estado gaúcho, incluindo os que vivem em contextos urbanos ou em outros locais em que não estejam cadastrados pela SESAI.

A União e o Estado também devem assegurar, no mesmo prazo, a destinação de doses de vacina contra a covid-19 e proceder à articulação imediata junto aos municípios para fins de efetivação da vacinação prioritária de todos os indígenas. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional da 4ª Região.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5040588-20.2021.4.04.7100/RS