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JFRS determina restauração das Estações Ferroviárias Rio Pardo e Ramiz Galvão

09/11/2021 - 16h46
Atualizada em 18/08/2022 - 14h16
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A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul determinou a restauração das Estações Ferroviárias Rio Pardo e Ramiz Galvão, ambas localizadas no município de Rio Pardo. No prazo de um ano, as obras devem estar concluídas. As sentenças, publicadas nos dias 4 e 5/11, são da juíza Dienyffer Brum de Moraes.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com as ações contra a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e o Município de Rio Pardo. Narrou que as construções possuem relevante valor histórico e cultural.

Segundo o autor, a Estação Ferroviária Rio Pardo foi incluída, pelo Iphan, na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário em 2007 e tombado pelo Município de Rio Pardo em 2005. Desde a desocupação pela Secretária Municipal de Cultura e Turismo, em 2017, a edificação histórica encontra-se abandonada e com sinais de arrombamento, sendo que, em abril de 2020, um incêndio atingiu o imóvel e destruiu o pavimento superior. Afirmou que há risco de desabamento e destruição do restante da edificação se não houver reparo imediato.

Em relação à Estação Ferroviária de Ramiz Galvão, o MPF disse que está em trâmite no Iphan processo administrativo para incluí-la na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário, já com parecer favorável da Superintendência do órgão, porém, a valoração de bens foi suspensa por determinação da Presidência em 2015. Mesmo a edificação histórica tendo sido tombada pelo Município de Rio Pardo, encontra-se abandonada e sem qualquer destinação cultural, com risco de arruinamento do restante do imóvel se não houver restauração.

Em sua defesa, o Iphan alegou que aplica-se nova disciplina atinente ao patrimônio cultural ferroviário às edificações da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA) , criada pela Lei nº 11.483/2007, não incidindo as regras do tombamento, previstas no Decreto-Lei nº 25/1937. Sustentou que somente lhe cabe o dever de fiscalização quanto a essa nova categoria de bens culturais, e que cabe ao Dnit, atual proprietário, a apresentação do projeto e a execução das obras de restauração, mediante aprovação do instituto.

O Município de Rio Pardo também atribuiu ao Dnit a obrigação legal de restauração das estações férreas.

O Dnit, por sua vez, afirmou que se trata de bem não operacional, o qual está disponível para cessão ao município, o que já está sendo tratado com o Município de Rio Pardo. Defendeu que vem atuando de modo a preservar o patrimônio ferroviário, mediante a celebração de Termos de Cessão de Uso com os municípios e entidades civis interessadas na sua utilização e preservação, motivo pelo qual não há o que se falar em omissão. 

Já a União sustentou que não é correto sua responsabilização pelo repasse orçamentário, com fundamento no art. 19 do Decreto-Lei 25/1937, visto que não restou comprovada a impossibilidade do Dnit restaurar as edificações com recursos próprios. Além disso, a previsão do Decreto-Lei 25/1937 somente tinha razão de existir antes da criação do Iphan, pois à época da edição desse diploma normativo, o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, era um órgão da União, sem personalidade jurídica própria.

Julgamento das ações

Ao analisar as ações, a juíza federal substituta Dienyffer Brum de Moraes pontuou que "as disposições da Lei 11.483/2007 não excluem o regramento previsto no Decreto Lei nº 25, de 1937, pois a lei nova apenas reafirmou que cabe ao IPHAN (antigo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) zelar pela guarda e conservação dos imóveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA, não proibindo o seu tombamento (ou subtraindo os efeitos do tombamento já realizado como é o caso dos autos) e a adoção das demais medidas de proteção ao  patrimônio histórico prevista na norma mais antiga".

A magistrada concluiu que ficou comprovado, em relação às duas estações ferroviárias, o tombamento do bem por determinação do Poder Público e a necessidade de sua restauração. No caso da Estação Férrea Ramiz Galvão, ela também entendeu que, no processo administrativo para inclusão na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário, uma das motivações do Iphan para a mudança de entendimento quanto à recomendação de não valoração da edificação como imóvel de valor histórico e cultural, foi o aspecto financeiro quanto aos custos de recuperação e manutenção. A juíza concluiu que a tramitação está parada, e portanto é preciso impulsioná-la fixando prazo de 30 dias para que o órgão profira decisão fundamentada

"O fato do imóvel ainda não ter sido declarado de valor histórico e cultural pelo próprio IPHAN, não subtrai a atribuição legal do Instituto de zelar pela guarda e conservação dos imóveis de valor histórico e cultural já reconhecido pelo Poder Público Municipal (imóvel foi tombado pelo município em 2005)", afirmou.

Moraes julgou procedente as duas ações determinando que o Iphan, no prazo de 180 dias, elabore projeto completo de restauração das edificações tombadas e, na sequência, no prazo máximo de um ano conclua as obras. Já a União, o Dnit e o Município foram condenados a, solidariamente, liberar os recursos financeiros para a restauração das edificações.

Cabe recurso das decisões ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

ACÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002089-31.2021.4.04.7111/RS

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002312-81.2021.4.04.7111/RS