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JFRS: ex-prefeito de Salvador do Sul é inocentado em ação de improbidade administrativa

21/07/2014 - 17h20
Atualizada em 19/09/2018 - 19h21
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[caption id="attachment_14266" align="aligncenter" width="450"] Obra em unidade básica de saúde gerou o processo judicial[/caption] A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa ajuizada contra um ex-prefeito de Salvador do Sul e outras três pessoas acusadas de superfaturar uma obra realizada em um posto de saúde em 2005. A sentença absolutória foi publicada na sexta-feira (18/7). O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com o processo alegando que os preços cobrados pela empresa contratada para a construção de uma unidade sanitária na Unidade Básica de Saúde Campestre Baixo estariam acima do mercado. Com base em relatórios emitidos pela Controladoria-Geral da União, o MPF afirmou, ainda, que teriam sidos utilizados materiais em quantidade inferior à acordada. Além do gestor municipal à época dos fatos, também foram denunciados um engenheiro civil da prefeitura, o responsável técnico pela edificação, a empresa fornecedora e seu administrador. Os réus apresentaram contestação e solicitaram a produção de provas testemunhais e periciais. A juíza Lenise Gregol aceitou os pedidos. Em relação ao custo do trabalho executado, o perito afirmou ser compatível com o praticado na região. Por outro lado, os laudos apresentados afirmavam a utilização de dobradiças em padrão inferior ao descrito no edital. Entretanto, outros itens, como massa corrida, epóxi e lavatórios, teriam sido fornecidos em qualidade superior ou quantidade acima do previsto. "Nem mesmo a diferença no preço das dobradiças constitui ato de improbidade, por mais que tal conduta possa ser reputada ilícita ou irregular. Isso porque, em contrapartida, foram utilizados outros bens, de valor superior ao previsto no edital", afirmou a juíza. Ela também considerou que não houve comprovação de dano ao erário, violação dos preceitos que regem a Administração Pública ou má-fé. "Ainda que persista dúvida sobre a entrega de toda a quantidade contratada, os elementos coligidos aos autos não indicam que a empresa vencedora do certame deixou de cumprir o contrato, tampouco que o material tenha sido posteriormente retirado, empregado em outra repartição pública depois da execução da obra, ou até mesmo se deteriorado", explicou. A magistrada julgou improcedente a ação. Cabe recurso ao TRF4. Ação Civil Pública nº 5008761-19.2011.404.7107/RS