JFRS extingue ação envolvendo a nomeação de membros da Comissão sobre Mortos e Desaparecidos
Atualizada em 10/10/2019 - 15h41
A 3ª Vara Federal de Porto Alegre extinguiu, sem julgamento de mérito, o processo que buscava anular o decreto presidencial que nomeou novos membros para a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP). Em sentença publicada ontem (9/10), a juíza Maria Isabel Pezzi Klein entendeu que a via escolhida, ação pública civil, foi inadequada para os fins pleiteados.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra a União narrando que ocorreram desvios de finalidade e vícios quanto à motivação e ao procedimento do decreto presidencial que substituiu quatro membros da CEMDP. Segundo o autor, a natureza de livre nomeação dos integrantes da comissão não elimina nem exclui o controle jurisdicional de legalidade do ato.
Analisando o caso, a magistrada pontuou que o pedido imediato "é a declaração de inconstitucionalidade da referida norma emitida pelo Presidente da República, pela via do controle difuso, esvaziando integralmente o seu conteúdo. A partir de tal declaração, a parte autora pretende obter o efeito prático relativo à manutenção da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos - CEMDP, na forma que vinha funcionando". Neste cenário, segundo ela, é importante destacar que há amplo debate, na doutrina e na jurisprudência, sobre os limites do controle difuso da constitucionalidade nas ações coletivas movidas na 1ª instância.
Para Maria Isabel, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sinaliza que não foi autorizada a substituição da ação direta de inconstitucionalidade pela ação civil pública. O caso permitido é se a declaração de inconstitucionalidade for apenas fundamento do real pedido concreto, aí estaria justificado mover a demanda por meio da ação civil pública.
"Contudo, se o objeto jurídico primário for a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, como ocorre nesta ação, não há outra solução a não ser o ajuizamento da ação direta de (in)constitucionalidade perante o STF", afirmou.
A juíza concluiu que, apesar da relevância dos argumentos apresentados pelo autor, a via eleita foi inadequada, justificando a extinção da ação sem julgamento de mérito. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5065787-15.2019.4.04.7100/RS
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