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JFRS: funcionários da Caixa são condenados por peculato

22/08/2017 - 17h39
Atualizada em 22/08/2017 - 17h39
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A 1ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) condenou dois funcionários da Caixa Econômica Federal (CEF) do município gaúcho de Alegrete pelo crime de peculato. Eles foram acusados de obter vantagem indevida na comercialização de consórcios imobiliários do banco. A sentença, publicada no dia 14/8, é da juíza Aline Teresinha Ludwig Corrêa de Barros. Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que os dois demandados adquiriam  cotas de consórcios de grupos em andamento, em datas próximas às assembleias. Se eram contemplados, pagavam as cotas e repassavam os valores recebidos a terceiros; caso contrário, solicitavam a desistência para reaver o dinheiro. Com isso, aumentavam sua remuneração por meio de alcance de metas de vendas e recebimento de premiações. Segundo a denúncia, os funcionários autorizavam os próprios documentos de lançamento de eventos e ordens de crédito, além de utilizar seus CPFs e de outros colegas para comprar as cotas. Os fatos teriam acontecido entre 2011 e 2013 e teriam causado prejuízo de mais de R$185 mil. Ao analisar o conjunto probatório anexados aos autos, a juíza pontuou que, num primeiro momento, os réus utilizavam, quando não eram contemplados, de um dispositivo normativo que permitia a desistência. Entretanto, segundo ela, a Caixa percebeu a inexatidão do texto e modificou para permitir que o contratante desistisse somente se não tivesse participado de nenhuma assembleia, foi quando teria começado a prática delitiva dos dois funcionários.  "Em virtude da alteração efetuada pela Caixa Consórcios quanto às possibilidades de desistências nos consórcios, os réus perceberam que não mais seria possível dar continuidade ao esquema engendrado e denominado como "cadeia linear" de venda de consórcios. Daí se extrai a motivação para a prática do ilícito, visto que eram reconhecidos pela grande quantidade de consórcios vendidos e auferiam lucros e prêmios em cima disto", afirmou. Depois de limitada a possibilidade de desistência, eles teriam utilizado comandos no sistema bancário destinados ao pagamento de correspondentes, entre outros, para reaver o dinheiro das cotas não contempladas. A magistrada entendeu que a materialidade e autoria ficaram demonstradas na ação. Para ela, os réus teriam praticado duas formas distintas de fraude contra o banco. A primeira ao transferir valores pertencentes à Caixa para suas contas, usando como pretexto tratar-se de recursos provenientes da desistência de cotas de consórcio que não haviam sido devolvidos pela administradora dos grupos. "Por segundo, os réus prestaram declarações ideologicamente falsas, registrando a venda de cotas de consórcios para si e para terceiros como se tivessem ocorrido através de Canais Parceiros, enquanto na verdade foram os próprios acusados quem efetuaram as vendas, induzindo a CEF em erro e recebendo remunerações superiores e em forma e prazo diferenciados", afirmou. "O objeto material da conduta são os valores subtraídos da CEF com destino às contas pessoais dos réus. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, considerando seus aspectos patrimoniais e morais. Trata-se de crime pluriofensivo, pois tutela a administração pública em suas diversas facetas. Além de haver a ofensa ao caráter patrimonial, ante a comprovação de prejuízos causados à CEF, a conduta dos réus também ofendeu a moralidade administrativa, dado que transgrediu diversos elementos normativos internos da CEF e colocaram em xeque a lisura no exercício da função administrativa", ressaltou. Aline julgou procedente a ação condenando os dois réus por peculato. Eles receberam a pena de reclusão de três anos e 11 meses e pagamento de multa. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária. Cabe recurso da decisão ao TRF4.