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JFRS indefere pedido para exigir depósito de agrotóxicos apreendidos em Santana do Livramento

30/01/2017 - 17h22
Atualizada em 30/01/2017 - 17h25
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A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) negou um pedido para obrigar o poder público a construir um depósito para agrotóxicos apreendidos. A decisão em caráter liminar, publicada em 27/1, é da juíza federal Cristiane Freier Ceron. O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação civil pública com pedido de antecipação de tutela tendo em vista apreensões realizadas pela Polícia Federal (PF) entre os anos de 2014 e 2016. Afirmou que inexistiria na cidade local adequado para a disposição temporária de defensivos agrícolas considerados nocivos ao meio ambiente e à saúde humana, e que os veículos que os transportavam ainda se encontrariam no estacionamento da delegacia de Livramento. O MPF narrou, ainda, que a Receita Federal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) recusaram-se a receber os produtos ilegais, e que o impasse entre os órgãos estaria criando uma situação de risco. Pediu que fosse determinado à União e ao Ibama que disponibilizassem, no prazo de 60 dias, um depósito para agrotóxicos apreendidos na região abrangida pela Subseção Judiciária de Santana do Livramento. Intimado, o Ibama mencionou sentença em ação ajuizada em Uruguaiana, que teria decidido que a responsabilidade pelo armazenamento e a guarda de mercadorias apreendidas seria da Receita Federal. Caberia ao órgão ambiental somente a prestação de apoio técnico. Já a União defendeu-se, argumentando que seus depósitos não atendem as normas técnicas para armazenagem de agroquímicos, conforme exigências dos órgãos ambientais. Informou que não possui peritos nem técnicos especializados no manuseio desses produtos, ao contrário da PF, a quem caberia, em teoria, sua guarda. Ainda suscitou que não haveria risco de dano ao resultado útil do processo, pré-requisito para a concessão de antecipação de tutela. Para a juíza Cristiane Ceron, a potencial nocividade dos agrotóxicos apreendidos ao meio ambiente é de conhecimento público e não cabe discuti-la. Todavia, não estaria demonstrado nos autos que "a atual quantidade de agrotóxicos apreendidos justifique a criação do estabelecimento referido a pretexto de assegurar a persecução administrativa e criminal". Segundo ponderou, a menção de fato isolado e pontual ou a referência a dois ou três episódios de apreensão seriam insuficientes. A magistrada observou que um contrato de prestação de serviço de coleta e armazenagem provisória dos produtos está vigente desde abril de 2016. Este fato minimizaria a necessidade de urgência da medida, haja vista que cumpre a finalidade de recolhimento das mercadorias e materiais porventura apreendidos. O pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido. Sendo a decisão de caráter liminar, o mérito da ação ainda será julgado. Cabe recurso ao TRF4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5003957-35.2016.4.04.7106/RS