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JFRS indefere pedido para retirar do ar site que disponibiliza informações processuais
14/11/2016 - 15h50
Atualizada em 14/11/2016 - 15h52
Atualizada em 14/11/2016 - 15h52
A 10ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) indeferiu pedido para retirar do ar o site "Escavador", que disponibiliza informações sobre processos judiciais mediante busca pelo nome da parte. A liminar, publicada na sexta-feira (11/11), é da juíza Ana Maria Wickert Theisen.
O Ministério Público Federal (MPF) entrou com a ação civil pública, no dia 5/10, contra o portal e a União buscando que o acesso ao site fosse inviabilizado. Alegou que há potencial dano às pessoas que possuam ações trabalhistas, uma vez que o Escavador oferece a possibilidade de realizar a busca de processos por nome da parte. O autor sustentou que este serviço facilitaria a criação de "listas sujas", que dificultariam a reinserção destas pessoas no mercado de trabalho.
O Escavador contestou sustentando que o conteúdo disponibilizado no site seria obtido diretamente de fontes oficiais, consistindo em informações de caráter público e já disponíveis na internet. Alegaram, ainda, que, sendo elas obtidas através da mineração de dados, resultado de um complexo conjunto de algoritmos matemáticos, seria inviável filtrar os resultados de modo a não indexar processos trabalhistas.
Já a União defendeu que não é omissa neste tópico e que Conselho Superior da Justiça do Trabalho já vem adotando providências para preservar a privacidade das partes. Menciona, por exemplo, a impossibilidade de se realizar consulta a andamento de processos ou jurisprudência por nome das pessoas nos portais da Justiça Trabalhista.
Para a juíza Ana Maria Theisen, o que se discute nesta demanda, essencialmente, é o direito à privacidade em face da veiculação de determinados dados na internet. Se as relações de emprego forem afetadas, seria a conseqüência de uma eventual violação a este direito. Ela observou que, por determinação constitucional, o pressuposto é que todos os processos são públicos, à exceção daqueles casos previstos em lei.
Com relação à questão do acesso à informação, a magistrada considera que "o acesso democrático à informação permite que a sociedade seja mais atuante, posto que a internet está sendo utilizada para expor a corrupção e aumentar a transparência dos governos". Segundo ela, qualquer restrição de acesso a dados, como o bloqueio de um sítio eletrônico, deve ser submetida à criteriosa avaliação, de modo a não interferir no direito público à informação.
Ana Maria salientou que, mesmo que o Escavador não compilasse e não facilitasse o acesso às informações sobre processos judiciais, elas ainda estariam disponíveis na internet e acessíveis a todos nos portais das fontes oficiais. Ela também ponderou que o próprio site oferece, em sua página, ferramenta para que eventuais reclamantes trabalhistas afetados pela divulgação de dados solicitem sua exclusão em 48 horas.
A magistrada, então, indeferiu a liminar. O mérito da ação ainda será julgado. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5068665-15.2016.4.04.7100/RS
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