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JFRS julga improcedente ação que buscava impedir aplicação de método contraceptivo em jovens abrigadas

02/09/2020 - 16h03
Atualizada em 02/09/2020 - 16h03
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A 2ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente uma ação que buscava impedir a aplicação do contraceptivo de longa duração SIU-LNG (Sistema Intrauterino Liberador de Levonogestrel) em jovens inseridas em programa de acolhimento institucional na capital gaúcha. A sentença, publicada na segunda-feira, é da juíza Paula Beck Bohn.

A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU), Defensoria do Estado do Rio Grande do Sul e Themis Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero contra o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), Município de Porto Alegre, Hospital de Clínicas de Porto Alegre (o HCPA), Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas (HMIPV) e Bayer. Os autores afirmaram que os réus firmaram um termo de cooperação, mas que as obrigações previstas são insuficientes à proteção dos direitos e garantias das jovens abrigadas e estão restritas à disponibilização do método e à colocação do SIU-LNG, e reconsulta em até quarenta e cinco dias.

Segundos eles, o termo não prevê o acompanhamento ginecológico regular nem dispõe sobre a opção de retirada a qualquer tempo ou ao término dos cinco anos de validade do dispositivo. Isto seria imprescindível já que as meninas, nesse período, provavelmente não estarão mais inseridas na rede de acolhimento, e necessitarão buscar atendimento referente ao método na rede pública de saúde.

Os autores ainda sustentaram que o SIU-LNG não foi incorporado pelo SUS para mulheres entre 15 e 19 anos porque não recomendado pela Conitec, e portanto não é indicado como método contraceptivo adequado às adolescentes pelo órgão máximo da administração no campo da incorporação de tecnologias. Pontuaram ainda que o termo prevê ações e serviços públicos de saúde, mas o MPRS não tem legitimidade para propor e implantar política pública e, nesse ponto, o convênio é inconstitucional. Além disso, defenderam que convênios entre o setor público e entidades privadas de saúde, no âmbito municipal na capital, somente podem ser implantados após debate e prévia aprovação no Conselho Municipal de Saúde de Porto Alegre, o que é exigência legal.

Também argumentaram que o consentimento das meninas que fizeram a opção pelo método contraceptivo é contaminado pela situação de extrema vulnerabilidade em que estão inseridas. Afirmaram que o Poder Público, como guardião estatal das adolescentes, não pode consentir em nome das adolescentes e inseri-las em política de saúde que sequer é adotada no SUS.

Contra argumentação

Em sua defesa, o Ministério Público do Rio Grande do Sul destacou que fiscaliza, pessoalmente, a cada quatro meses, as 89 casas de acolhimento institucional de Porto Alegre, verificando as condições de habitabilidade, segurança e higiene dos abrigos e casas lares. Nessa oportunidade também acompanha se os atualmente 997 acolhidos estão matriculados e frequentando a escola, inseridos na aprendizagem profissional após os 14 anos de idade, recebendo atendimento de saúde, além de apurar como está seu relacionamento com a família, com os cuidadores e entre eles.

O MPRS narrou que o termo de cooperação teve origem em procedimento administrativo instaurado pela promotora de Justiça de Articulação e Proteção da Infância e Juventude de Porto Alegre para acompanhar a execução da política de saúde da mulher dentro do acolhimento institucional da capital. Foi apurado, em reunião com a Secretaria Municipal de Saúde, que, para o público vulnerável, os métodos contraceptivos de longa duração seriam os mais indicados.

Assim a agente ministerial procurou a Bayer S/A, única empresa que produz e comercializada o SIU-LNG no Brasil, solicitando parceria voltada à proteção das jovens que foi atendido com a disponibilização 100 unidades do dispositivo. Após reuniões entre a Secretaria Municipal de Saúde e os dois hospitais, reconhecidos por seus ambulatórios de contracepção e atendimento da mulher vulnerável, foi firmado o Termo de Cooperação em junho de 2018.

O MPRS afirmou que as adolescentes foram orientadas sobre todos os métodos contraceptivos disponíveis e sobre a necessidade de uso conjunto de preservativo para proteção contra doenças sexualmente transmissíveis. Apenas 25 jovens encaminharam manifestação de vontade para a inserção do dispositivo.

Já a Bayer destacou as características do SIU-LNGe afirmou que, devido à elevada eficácia e segurança reconhecidas por toda classe médica, o produto tem sido recomendado como contraceptivo de primeira linha por diversas entidades e está presente nos mercados mundiais há mais de vinte anos. Afirmou que o Mirena é considerado, pela Organização Mundial da Saúde (OMS), como um medicamento básico e essencial para sistemas de saúde de todo o mundo.

Defendeu que a Anvisa, competente para verificar a eficácia e segurança de um medicamento, aprovou o SIU-LNG. Segundo a empresa, a Conitec desempenha atribuição legal de examinar a incorporação ou exclusão de medicamento no SUS, para que sejam fornecidos pelo Poder Público através da rede pública de saúde, e que seu parecer sobre o Mirena se refere a aspectos econômicos.

O Município de Porto Alegre, por sua vez, ressaltou que a celebração do termo de cooperação se deu para a preservação da saúde e da dignidade das adolescentes abrigadas da capital, objetivando evitar danos ainda maiores a estas pessoas que já vivem situação de alta vulnerabilidade. Afirmou que não houve ação isolada do gestor municipal, e sim atuação que incluiu o corpo técnico de dois hospitais públicos, que são referência no atendimento do público juvenil, especialmente sobre as agendas de planejamento familiar e de anticoncepção/vulnerabilidade, para meninas a partir de 12 anos, no HCPA, e a partir de 10 anos, no HMIPV.

O ente municipal sublinhou ainda que o convênio prestigia a liberdade de escolha, com ampla assistência e informação. Mencionou que o Hospital Presidente Vargas já se utiliza, há muitos anos, do "Termo de Consentimento Informado" para a inserção do DIU de cobre, que é fornecido pelo SUS. Citou a previsão, no termo de cooperação, de encaminhamento das meninas aos hospitais, para avaliação da equipe médica, que novamente explicará sobre todos os métodos disponíveis, e somente será feita a inserção de não houver situações clínicas que a contraindiquem. E, após quarenta e cinco dias, haverá revisão da equipe médica.

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre enfatizou que às adolescentes atendidas são garantidos todos e quaisquer direitos previstos na legislação quanto ao seu atendimento pelo SUS e isto, por si só, lhes confere o direito a acompanhamento ginecológico regular e a possibilidade de retirada do dispositivo intrauterino a qualquer tempo, independentemente de previsão no termo. De todo modo, isso foi acrescentado expressamente ao convênio. 

Argumentou que a lógica dos autores parece ser o tudo ou nada, uma vez que se o Poder Público não pode oferecer uma promoção de saúde integral, não deve oferecer nada a nenhuma menina, e se não pode garantir a transmissão de doenças sexualmente transmissíveis, não deve tentar evitar gravidez indesejada. Afirmou que o termo de cooperação apenas agrega uma nova possibilidade às adolescentes, mantidas as existentes através do SUS. Sustentou que é contraditório dizer que é viciado o consentimento para a escolha do SIU-LNG mas é regular para o uso do DIU de cobre.

Andamento processual

Durante a tramitação processual, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre promoveu duas audiências para tentativa de conciliação, mas que não resultaram em acordo. Nos atos públicos, compareceram, além das partes e de integrantes do corpo técnico dos hospitais demandados, representantes do Conselho Municipal de Saúde de Porto Alegre e das casas de acolhimento institucional da rede municipal.

A juíza federal substituta Paula Beck Bohn também realizou inspeção judicial em duas casas de acolhimento, uma indicada pelo MPRS e outra pela DPU. Segundo ela, as jovens destinatárias do projeto não foram ouvidas em audiência por não ser apropriado. "As adolescentes deveriam ter, de alguma forma, oportunidade de se pronunciar sobre o assunto, se quisessem falar. Algumas meninas quiseram conversar. Houve a chance, também, de conhecer, ainda que brevemente, os espaços em que vivem as adolescentes e as pessoas responsáveis pelo atendimento institucional", afirmou.

A magistrada destacou que os dados coletados nas visitas são apenas uma amostragem da realidade do acolhimento institucional na capital. "O que se procurou, com a determinação das inspeções judiciais, foi ampliar o conhecimento do panorama abordado no processo, evitando-se que unicamente discussões teóricas e normativas abafassem a situação daquelas que serão efetivamente atingidas por qualquer decisão que seja tomada nesta ação civil pública", pontuou.

Método contraceptivo adicional

Ao analisar as provas juntadas ao processo, a magistrada registrou a importância e complexidade do objeto da causa e que nenhum dispositivo SIU-LNG foi implantado nas adolescentes inseridas no programa de acolhimento institucional de Porto Alegre até o momento. Também apontou que as lacunas no termo de cooperação apontadas pela parte autora na petição inicial foram supridas com a elaboração de novo texto para o documento. "O Ministério Público e os demais firmatários do ajuste reconheceram as insuficiências na previsão do programa no que se refere ao acompanhamento ginecológico regular das adolescentes optantes pelo método SIU-LNG na rede pública de saúde e à retirada do dispositivo na rede de atendimento do SUS", reconheceu a juíza.

Em relação ao manejo da tecnologia que seria estranho às equipes que prestam serviços de saúde na rede pública e exigiria capacitação técnica diferenciada, a magistrada entendeu que ficou comprovado que se trata de contraceptivo presente há muitos anos no mercado brasileiro, conhecido dos profissionais de saúde e com expressiva receptividade. Também concluiu que a segurança e eficácia do método foi atestado pelos relatórios emitidos pela OMS e pela Conitec. Este último somente não recomendou a incorporação da tecnologia ao SUS por razões econômicas.

Bohn afirmou que o termo de cooperação firmado por iniciativa do MPRS "concretiza uma ação de saúde específica, destinada a grupo social (crianças e adolescentes) cujo zelo está entre as atribuições do órgão ministerial". Ela pontuou que o ajuste é municipal, limitada às jovens acolhidas que optarem pela inserção do dispositivo anticoncepcional. "Não é política global de saúde e não se enquadra nos casos em que a legislação exige a prévia discussão e debate no Conselho Municipal de Saúde", concluiu.

"A ação, cabe destacar, não se desvia de diretrizes outrora aprovadas pelo Conselho para a proteção da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e adolescentes. O Termo de Cooperação é complementar à política pública de prevenção à gestação que já existe no âmbito do SUS".

A juíza ainda ressaltou que a "fala das adolescentes e dos demais participantes das inspeções convencem, inequivocamente, pela ausência de imposição às meninas para utilização deste ou daquele método. Não houve coação". "A alegada violação do direito reprodutivo não se configura porque não se vê na realidade das meninas a vontade de gestar, ao contrário. A manifestação é pela negativa da intenção de gestar. Por outro lado, existe a intenção de manter vida sexual ativa ou de exercício pleno dos direitos sexuais. Nesse ponto, inversamente, o Estado não pode se omitir na tutela de evitar a gestação na adolescência", sublinhou. 

A magistrada afirmou serem conhecidas as falhas do aparato estatal para a proteção da saúde dos adolescentes em situação de vulnerabilidade. "Enfim, as alegadas falhas no atendimento global das adolescentes no que se refere à orientação sexual, acompanhamento ginecológico regular, educação sobre doenças sexualmente transmissíveis, essas falhas na política de saúde do SUS não são razão para que se rejeite a possibilidade de acesso, às adolescentes acolhidas, a um método contraceptivo adicional sabidamente e comprovadamente eficaz e adequado, e não são razão para que se negue às adolescentes tecnologia de alto custo e não disponível através da rede pública de saúde", concluiu a juíza.

Bohn também ressaltou que o "Estado pode intervir para a proteção integral das adolescentes tuteladas e, na falta de familiares responsáveis, cabe ao guardião exercer esse papel. Se o guardião está autorizado a suprir o consentimento das meninas para outros atos volitivos - inclusive em demandas relacionadas a direitos sexuais, como a inserção do DIU de cobre, para mencionar ato semelhante ao objeto da discussão - está também autorizado a supervisionar o consentimento para a adesão às condições do Termo de Cooperação".

A magistrada julgou improcedente os pedidos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5054313-81.2018.4.04.7100/RS