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JFRS: mais uma condenação por pesca ilegal em Rio Grande

10/03/2017 - 16h17
Atualizada em 10/03/2017 - 17h18
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A 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o proprietário e armador de uma embarcação ao pagamento de R$ 275 mil a título de indenização ambiental e danos morais coletivos. Ele foi flagrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) duas vezes praticando a pesca de arrasto de forma irregular. A sentença, proferida em 8/3, é da juíza federal substituta Clarides Rahmeier. O Ministério Público Federal (MPF) narrou que, nas duas oportunidades em que o demandado foi flagrado, ele estaria praticando pesca de arrasto sem autorização e a menos de três milhas da costa, o que é proibido pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (Sudepe). Ambas as ocorrências se deram em 2008, ocasiões em que o flagrante foi feito a 1,8 milhas náuticas da costa, no litoral de Mostardas/RS. O MPF destacou que o réu já havia sido condenado criminalmente, com trânsito em julgado, pelas mesmas infrações, as quais teriam sido praticadas deliberadamente, "com finalidade comercial e lucrativa, em prejuízo de toda a coletividade". O autor ainda afirmou que ele praticaria reiteradamente a pesca predatória em escala industrial, obtendo vantagem econômica em detrimento de recursos naturais cada vez mais escassos e fazendo da pesca ilegal seu meio de vida. Em sua defesa, o acusado alegou que a embarcação tinha registro e permissão para realizar pesca de arrasto e que, como não houve abordagem, a embarcação poderia estar apenas viajando. Ele postulou a extinção da ação, ou que fosse julgada improcedente. A juíza Clarides Rahmeier observou que, apesar das alegações da defesa, o ilícito praticado consistiria na atividade pesqueira em modalidade proibida na distância detectada (menos de 3 milhas da costa). Ela concluiu que as fotos e o laudo trazidos aos autos constituem elementos robustos de convicção acerca da irregularidade, desbancando a tese da defesa de que o barco estaria apenas de passagem pelo local e consistindo em prova suficiente para a condenação. Clarides recordou que a responsabilidade objetiva do degradador ambiental já é questão consagrada na jurisprudência, sendo sua responsabilização decorrente do princípio do poluidor-pagador. "Considerando que o empreendedor é o principal beneficiado economicamente com a atividade lesiva, deve suportar os custos da recuperação reparação ambiental", esclareceu. Levando em consideração a continuidade da atividade ilícita e a ausência de prova pericial, a magistrada adotou o método VERD e estabeleceu o valor da indenização ambiental em R$ 250 mil e a indenização por danos morais coletivos em R$ 25 mil, devendo ambas importâncias ser atualizadas. Quanto ao pedido do MPF de perdimento da embarcação, a juíza decretou extinto sem resolução de mérito por perda de interesse processual, uma vez que já foi decretado administrativamente. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5008384-64.2014.4.04.7100/RS Quantificação do dano ambiental A dificuldade em calcular a extensão do dano presente e futuro decorrente de atividades nocivas ao meio ambiente afeta, como conseqüência, a definição do valor adequado das indenizações ambientais a serem estabelecidas em juízo. Em face deste desafio, diferentes estudiosos passaram a desenvolver métodos para superá-lo, como é o caso do método VERD - Valor Econômico de Referência para o Dano Ambiental. Este método procura quantificar os impactos ambientais associando as variáveis tangíveis (relacionadas com os investimentos monetários que deveriam ter sido feitos para prevenção e contenção dos danos) e as intangíveis - impactos no meio físico, no biótico (animais, plantas e alimentos) e no ambiente antrópico (que sofreu ação humana).