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JFRS nega indenização a moradores de área pertencente à UFSM que se diziam vítimas de poluição ambiental

19/10/2017 - 13h35
Atualizada em 19/10/2017 - 13h40
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Chaminé lançando fumaça escura em um céu limpo e azulado A Justiça Federal gaúcha negou pedidos para indenizar, por danos morais, um grupo de pessoas que residia em área pertencente à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Os autores de oito processos alegavam que a olaria vizinha às residências estaria expelindo fumaça em desconformidade com as normas legais, colocando em risco a saúde dos moradores. As decisões, de mesmo teor e com iguais fundamentos, foram proferidas ontem (17/10) pelo magistrado Daniel Antoniazzi Freitag, que atua na 2ª Vara Federal do município. Ao ingressarem com as ações, os posseiros afirmaram que a queima de lenha - indispensável no processo de fabricação utilizado pela empresa - teria causado graves riscos à saúde da comunidade, prejudicando sua qualidade de vida. Eles solicitavam o pagamento de indenização pelos supostos danos sofridos. Além da UFSM, pediram a condenação da empresa Cerâmica Terracota, atual locatária da fábrica, e do poder público municipal, que autorizou o licenciamento das atividades. Para decidir o litígio, o juiz determinou a realização de uma perícia técnica. O laudo elaborado pelo especialista concluiu que a empresa cumpriu todas as regras estipuladas pelos órgãos reguladores. Entre outros pontos, o documento destacou que a fumaça expelida não atingia as casas dos moradores e que os níveis estariam dentro dos padrões exigidos. Além disso, não teria sido constatada a presença de fuligem nos telhados e nem no solo das residências, pois a chaminé da olaria conta com "filtros em escamas", que fazem a contenção de partículas finas advindas da combustão de lenha. Segundo Freitag, "o mero exercício da atividade que resulte em resíduos expelidos na atmosfera - fumaça lançada da chaminé - não pode, por si só, ser considerada como atividade poluidora: é preciso a comprovação de que essa atividade não atende aos padrões ambientais estabelecidos em regulamento específico e/ou na própria licença que tenha autorizado o desempenho da atividade potencialmente poluidora". O magistrado considerou que, não havendo prova da poluição causada pela atividade oleira, nem da suposta negligência do Município em seu dever de fiscalizar, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Os autores ainda podem recorrer contra a decisão no TRF4.