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JFRS nega pedido de indenização moral a PM impedido de entrar armado em agência da Caixa

18/07/2016 - 18h31
Atualizada em 18/07/2016 - 19h02
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A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) indeferiu o pedido de indenização por dano moral a um policial militar barrado pela segurança ao tentar ingressar em uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) armado. O fato aconteceu no município gaúcho de Torres no ano de 2014. A sentença, publicada na sexta-feira (15/7), é do juiz federal Moacir Camargo Baggio. O autor narrou que acompanhava seu pai ao banco, mas foi impedido de entrar pelo sistema de travamento da porta giratória. Ele teria apresentado a identidade funcional e informado que atuava em outra cidade ao segurança que, mesmo assim, teria negado seu acesso. O gerente da agência teria sido chamado, em função da aglomeração de pessoas na entrada, mas também manteve o impedimento. Segundo ele, a entrada somente teria sido possível após a chegada do sargento, que teria identificado o autor como PM e autorizado sua entrada. O demandante requereu a indenização por danos morais, tendo em vista que o constrangimento teria lhe causado desequilíbrio emocional, abalando sua dignidade. A Caixa contestou alegando que litígio se deu por culpa do próprio autor. Defendeu que não ensejou nenhum constrangimento moral passível de indenização e que não haveria dano a ser reparado. Estabeleceu ainda que mero aborrecimento ou dissabor não configurariam dano moral, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Foi realizada audiência, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania local, buscando uma solução consensual, nos termos propostos pelo novo Código de Processo Civil, Entretanto, a Caixa não aceitou a proposta de conciliação apresentada pelo autor. Ao analisar os autos, o juiz não vislumbrou constrangimento indenizável que a parte autora pudesse ter sofrido ao ficar aguardando a liberação de sua entrada. "O impedimento de acesso à agência bancária através da porta giratória com detector de metais não é causa, por si só, de abalo de ordem moral, necessitando que a negativa de ingresso ocorra de forma abusiva, vexatória e humilhante", explicou. Para ele, principalmente em tempos de violência, a utilização deste tipo de dispositivo "é um ônus que deve ser suportado  por toda a coletividade em prol da segurança". Baggio destacou ainda que, sendo o autor um policial militar, "deveria valorizar e colaborar com o procedimento adotado pelo banco com o intuito de salvaguardar a sua própria segurança (enquanto cliente)". O magistrado julgou a ação improcedente. Cabe recurso às turmas recursais.