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JFRS nega pedido de motorista autuado que alegou curta duração do teste do bafômetro

07/02/2018 - 17h39
Atualizada em 07/02/2018 - 17h39
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A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) negou pedido para anular um auto de infração expedido contra um taxista após a realização do teste do bafômetro. O autor alegava que o tempo mínimo de sopro não teria sido respeitado e que a medida considerada no exame teria sido igual a zero. A sentença foi proferida ontem (6/2) pelo juiz federal Lademiro Dors Filho. O motorista teria sido abordado por policiais rodoviários federais na BR 158. Ele afirmou que não teria ingerido bebida alcoólica e que teria realizado o teste voluntariamente. O tempo de sopro, entretanto, teria sido de pouco mais de 2 segundos, enquanto o mínimo recomendado pelo Inmetro seria de 5 segundos. Além disso, o resultado para "alcoolimina considerada" teria sido igual a zero, embora o percentual de "alcoolimia medida" tenha sido superior a 2 miligramas de álcool por litro de sangue. Detran/RS e União, réus na ação, contestaram defendendo a regularidade dos procedimentos adotados pelos agentes rodoviários. Ambos requereram que o pedido fosse julgado improcedente. Ao aanlisar as provas coletadas, o magistrado entendeu que não houve falhas no exame realizado. "No caso da medição de alcoolemia pelo aparelho utilizado, deve ser considerado não o tempo de sopro, mas sim o volume de ar expelido, a fim de possibilitar a sua leitura", avaliou. Ele também destacou que "eventual falha no tempo e volume do sopro não poderiam ter colaborado para um suposto resultado 'falso-positivo' e sim 'falso-negativo', o que viria em benefício do infrator". Dors Filho ainda explicou que houve erro material no preenchimento do auto de infração e que a alcoolimia considerada não poderia ser igual a zero, pois resulta da aplicação da margem de erro padrão (0,04mg/l) ao valor obtido na medição (0,25mg/l). "Isso posto, concluo no sentido de que o autor conduziu veículo automotor com concentração de álcool em limite superior ao constante de regulamentos administrativos, praticando, assim, conduta tipificada como infração administrativa pelo art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, submetendo-se, dessa forma, às respectivas penalidades", concluiu. Ele julgou improcedente a ação. Cabe recurso ao TRF4.